Ação anulatória. Empréstimo consignado. Contratação via terminal eletrônico. Autenticação por senha pessoal. Regularidade da contratação comprovada
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187293
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL ELETRÔNICO. AUTENTICAÇÃO POR SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, restituição de valores descontados em benefício previdenciário e indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidor idoso contra instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação de empréstimo consignado realizada via terminal eletrônico, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, diante da alegação de ausência de consentimento; (ii) a configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, suscitada nas contrarrazões, é rejeitada, pois o recurso enfrenta os fundamentos da decisão recorrida, cumprindo o disposto no art. 1.010, inc. III, do CPC.2. As instituições financeiras comprovaram a regularidade da contratação, demonstrando que os empréstimos foram celebrados via terminal eletrônico, com uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível do titular, o que equivale à assinatura e à aceitação dos termos contratados.3. A guarda do cartão e da senha é obrigação do correntista, e a ausência de elementos que indiquem extravio de dados ou fraude afasta a responsabilidade das instituições financeiras.4. Inexistindo falha na prestação do serviço, não há ato ilícito apto a ensejar a declaração de nulidade dos contratos nem a restituição dos valores descontados.5. O dano moral exige demonstração concreta da lesão sofrida; a alegação genérica de abalo moral, desacompanhada de prova da repercussão na vida do autor, não autoriza a condenação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, inc. II, e 166, inc. II; CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 85, §§ 8º e 11, 373, inc. II, e 1.010, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50005025120208210078, 24ª Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 18-12-2024.(Apelação Cível, Nº 50329392920248210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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