JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187053

Ação revisional de contrato. Cartão de crédito. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Capitalização de juros afastada

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187053

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de cartão de crédito, na qual a apelante buscava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização de juros, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de cartão de crédito; (ii) a legalidade da capitalização de juros; (iii) a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera em mais de 53% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade contratual, configurando abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.2. A abusividade dos juros remuneratórios é demonstrada pelas peculiaridades do caso concreto, incluindo o elevado spread em relação ao custo de captação (CDI) e a ausência de justificativa da instituição financeira para a cobrança em patamar tão superior à média de mercado, em consonância com os requisitos fixados pelo STJ no REsp n. 2.009.614/SC.3. A capitalização de juros deve ser afastada, pois o contrato não prevê expressamente a incidência de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme exigido pelas Súmulas 539 e 541 do STJ.4. Verificada a abusividade nos encargos da normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, com fundamento na Súmula 322 do STJ e na Orientação 2 do REsp n. 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO:1. INVERTIDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL, COM CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.2. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, LIMITANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, AFASTANDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DESCARACTERIZANDO A MORA E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.  ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe 30/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 1809229/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, Súmula 322; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; TJRS, Apelação Cível n. 50550229520208210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, julgado em 20/10/2021.(Apelação Cível, Nº 50028901620258214001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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