JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187295

Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Contrato com cláusula de êxito. Prescrição afastada

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187295

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL A PARTIR DO LEVANTAMENTO DO ALVARÁ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência parcial em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, que reconheceu a prescrição em relação ao valor principal do alvará levantado pelo ex-cliente e condenou a parte ré ao pagamento de valor residual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para cobrança de honorários advocatícios pactuados com cláusula de êxito, quando o mandato foi revogado antes do recebimento dos valores pelo cliente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Nos contratos advocatícios com cláusula de êxito, o prazo prescricional não se inicia com a revogação do mandato, mas com o implemento da condição suspensiva, isto é, com o efetivo recebimento dos valores pelo cliente, conforme o princípio da actio nata e o art. 199, inc. I, do CC/2002.2. O prazo prescricional quinquenal, contado do levantamento do alvará, não se consumou, pois houve causa de suspensão decorrente da pandemia de COVID-19 (Lei nº 14.010/2020) e causa de interrupção pela propositura de ação executiva anterior dentro do prazo, nos termos do art. 202, incs. I e VI, do CC/2002.3. A revogação do mandato por suspensão do exercício profissional do advogado não afasta o direito à remuneração pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.4. O percentual contratado de 30% refere-se à atuação integral do advogado, o que não ocorreu no caso; por isso, os honorários são arbitrados em 15% sobre o valor do alvará, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, AFASTAR A PRESCRIÇÃO E CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DO ALVARÁ, COM CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E JUROS PELA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.  ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 199, inc. I, e 202, incs. I e VI; CPC/2015, art. 85, § 2º; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 25, inc. I; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 805.151/SP, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.08.2014; STJ, REsp n. 2.004.768/RS, j. monocrática; STJ, AgInt no AREsp n. 1.467.147/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.04.2023; TJRS, Apelação Cível nº 51581881220218210001, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 22.06.2023.(Apelação Cível, Nº 52084659020258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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