JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12188138

Ato atentatório à dignidade da justiça. Descumprimento de ordem judicial. Multa devida. Honorários em embargos de declaração. Descabimento

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12188138

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DEVIDA. HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de execução, deixou de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça aos herdeiros do executado, ao fundamento de que as justificativas apresentadas eram plausíveis e que a exigência de comprovação documental configuraria ônus probatório excessivo, e que condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de comprovação documental da destinação dos bens inventariados, após intimação com cominação expressa, configura ato atentatório à dignidade da justiça a ensejar a aplicação de multa; (ii) se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os herdeiros foram regularmente intimados para demonstrar a destinação dos bens arrolados na escritura pública de inventário e partilha, com advertência expressa de multa em caso de descumprimento, mas deixaram transcorrer o prazo in albis, apresentando manifestação apenas após o requerimento de aplicação da sanção.2. A alegação de que os bens foram utilizados para quitar dívidas da empresa individual do falecido não veio acompanhada de suporte documental, como recibos, comprovantes de transferência ou documentos contábeis, o que não configura cumprimento da ordem judicial.3. O argumento de prova impossível não procede, pois o que se exigiu foi a demonstração de fatos afirmados pelos próprios executados como fundamento de sua defesa, e a escritura pública atesta a transmissão formal dos bens com valores atribuídos.4. A resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial expressa, acompanhada de cominação, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inc. IV, do CPC, sendo cabível a imposição de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito.5. Os embargos de declaração têm função exclusivamente integrativa, destinados a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo que não comportam condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a multa do art. 1.026, §2º, do CPC a única sanção cabível, e apenas quando reconhecido o caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido para: (a) reconhecer a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e condenar os agravados solidariamente ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, revertida em proveito da agravante; (b) afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em sede de embargos de declaração.(Agravo de Instrumento, Nº 51587717320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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