Ação de obrigação de fazer. Não transferência de veículo. Contrato de mandato. Descumprimento. Danos materiais condicionados à comprovação do pagamento
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188133
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. CONTRATO DE MANDATO. DESCUMPRIMENTO. DANOS MATERIAIS CONDICIONADOS À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo réu contra sentença de parcial procedência que condenou o réu à obrigação de fazer consistente na regularização documental de motocicleta e ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de multas de trânsito lançadas em nome da autora, em razão do descumprimento de contrato de mandato celebrado para a venda e transferência do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 940 do CC/2002; (ii) a configuração de danos morais decorrentes do descumprimento do mandato; (iii) a complementação da obrigação de fazer para exclusão de pontos da CNH mediante expedição de ofício ao DETRAN/RS.2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) ausência de nexo causal e de prova do efetivo desembolso das multas de trânsito pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida a partir das alegações da petição inicial, e os fatos narrados — descumprimento de obrigações assumidas no contrato de mandato — imputam ao réu conduta apta a conduzir ao pedido formulado.2. O réu descumpriu os deveres de diligência e boa-fé objetiva inerentes ao contrato de mandato ao entregar o veículo ao adquirente sem promover a comunicação de venda ou a transferência registral perante o DETRAN/RS, conduta que causou o lançamento das multas de trânsito no prontuário da autora.3. O ressarcimento dos danos materiais é devido, mas condicionado à comprovação, pela autora, do efetivo pagamento das multas na fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa.4. O inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável, pois a autora não demonstrou abalo extrapatrimonial violador de direito de personalidade, como suspensão da CNH, bloqueio do documento ou inscrição em cadastros restritivos de crédito.5. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 940 do CC/2002 pressupõe cobrança ativa e indevida promovida pelo credor contra o devedor, situação não configurada no caso, em que as multas foram lavradas pela autoridade administrativa de trânsito. O pleito de complementação da obrigação de fazer para exclusão de pontos da CNH mediante ofício ao DETRAN/RS é inviável, pois o órgão não integra a relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a improcedência dos pedidos de danos morais, repetição de indébito em dobro e complementação da obrigação de fazer.2. Recurso da parte ré parcialmente provido para condicionar o ressarcimento dos danos materiais à comprovação do efetivo pagamento das multas de trânsito na fase de cumprimento de sentença.(Apelação Cível, Nº 50003504720238210094, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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