Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. Prescrição. Diligência da parte autora na promoção da citação
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187257
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO. DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL À DATA DO AJUIZAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de despejo, por falta de interesse processual, e, com resolução de mérito, quanto à cobrança de aluguéis, pelo reconhecimento da prescrição, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de débitos locatícios decorrentes de contrato de locação comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) se a parte autora agiu com a diligência exigida para viabilizar a citação dos réus, de modo a atrair a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento exaustivo de cada argumento ou diligência isolada, sendo suficiente que a decisão exponha de forma clara e coerente o fundamento determinante, o que ocorreu na sentença recorrida.2. A configuração de inércia da parte autora, apta a afastar a retroação da interrupção prescricional, exige comportamento efetivamente negligente, caracterizado pelo abandono da causa ou pela omissão injustificada na prática dos atos processuais. A mera constatação de longo período até a efetivação da citação não é suficiente quando a demora decorre de dificuldades concretas de localização dos réus.3. A cronologia processual demonstra que a parte autora respondeu a cada intimação, formulou sucessivos requerimentos de citação em novos endereços e manteve o feito em movimento durante toda a tramitação. A dificuldade de localização dos réus decorreu de circunstâncias a eles imputáveis, e não de omissão da credora.4. Nos termos da Súmula 106 do STJ, a demora causada por dificuldades concretas de localização do réu não pode ser imputada ao autor como negligência processual. O prazo prescricional trienal aplicável à cobrança de aluguéis (CC/2002, art. 206, §3º, I) foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação, com retroação à data do ajuizamento, afastando o reconhecimento da prescrição.5. Desconstituída a sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para saneamento e exame dos requerimentos de produção de provas, nos termos do art. 357 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1.Recurso provido para desconstituir a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.(Apelação Cível, Nº 50094959120188210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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