Embargos de terceiro. Fraude à execução. Preliminar de nulidade absoluta da sentença. Inobservância do rito do art. 146 do CPC
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187255
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 146 DO CPC. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO PROCESSADA. RECURSO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. O trecho apontado como erro material não representa o resultado do julgamento colegiado, mas apenas a transcrição do dispositivo da sentença recorrida, reproduzida no relatório para contextualizar a controvérsia examinada em grau recursal. 2. O acórdão embargado deu provimento ao recurso do ora embargante, acolhendo a preliminar de nulidade absoluta e desconstituindo a sentença de primeiro grau. O resultado favorável ao apelante está explicitamente expresso tanto na ementa quanto no dispositivo do julgado, de modo que inexiste qualquer contradição ou divergência entre o trecho impugnado e a conclusão do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50076901020228210019, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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