JurisFonte
TJRSFamíliaMandado de Segurança Cível (Monocrática)TJRS-12187254

Segunda turma recursal da fazenda pública. Mandado de segurança contra ato judicial. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública

Relator
Eduardo Ernesto Lucas Almada
Órgão julgador
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12187254

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE AMARAL FERRADOR. PARCELA INCONTROVERSA. ART. 535, § 4º, DO CPC. VALOR EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO JUÍZO. RPV JÁ EXPEDIDA. POSTERIOR BLOQUEIO INTEGRAL DA QUANTIA. SUSPENSÃO APENAS DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PREMISSA FÁTICA DO MANDAMUS DISSOCIADA DO ATO EFETIVAMENTE PRATICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À MEDIDA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, TERATOLOGIA OU DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame: 1. Mandado de Segurança impetrado por exequente contra ato judicial praticado em cumprimento de sentença, sob alegação de que teria sido indeferido o prosseguimento imediato da execução relativamente à parcela incontroversa reconhecida pelo Município executado. 2. A impetrante sustenta que o art. 535, § 4º, do CPC assegura a imediata expedição de requisitório quanto ao montante não impugnado. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve recusa judicial ao cumprimento imediato da parcela incontroversa e, subsidiariamente, se a suspensão temporária do levantamento da quantia já requisitada e bloqueada, até a conclusão de perícia contábil, configura ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar o manejo do Mandado de Segurança. III. Razões de decidir: 4. O histórico processual demonstra que o Juízo de origem reconheceu expressamente como incontroverso o valor de R$ 25.357,60 e determinou o imediato prosseguimento da execução quanto a esse montante, em observância ao art. 535, § 4º, do CPC. 5. A determinação foi efetivamente cumprida, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e, diante da ausência de pagamento espontâneo pelo Município, posterior bloqueio integral da quantia. 6. O ato judicial posteriormente praticado não indeferiu a expedição da RPV nem revogou o reconhecimento da parcela incontroversa, limitando-se a suspender temporariamente a expedição de alvará para levantamento dos valores até a conclusão da perícia contábil determinada no cumprimento de sentença. 7. Há, portanto, dissociação entre o conteúdo do ato efetivamente praticado e a ilegalidade descrita na inicial, que desenvolve argumentação voltada à expedição do requisitório, providência já concretizada na origem. 8. A inicial não apresenta fundamentação específica apta a demonstrar ilegalidade manifesta na suspensão temporária do alvará. 9. Ainda que compreendida na impetração a insurgência contra tal medida, a providência encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, diante da controvérsia existente acerca do quantum debeatur e da necessidade de prova pericial destinada à apuração do valor efetivamente devido. 10. A suspensão temporária do levantamento, destinada a resguardar o resultado útil da perícia e evitar eventual prejuízo ao erário, não configura decisão teratológica, abuso de poder ou manifesta ilegalidade. 11. Ausente direito líquido e certo demonstrável de plano, inviável o processamento do writ. IV. Dispositivo: 12. Petição inicial indeferida, por decisão monocrática, e Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 e no art. 485, I, do CPC. Pedido liminar prejudicado.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50126161820268219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em: 18-09-2026)

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