Ação declaratória. Empréstimo consignado. Alegação de fraude contratual. Contratação eletrônica. Validade. Cerceamento de defesa. Rejeição
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187496
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em ação ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, sob alegação de fraude em contratos de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial grafotécnica; (ii) validade da contratação eletrônica e existência de fraude nos contratos de empréstimo consignado; (iii) cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a própria autora, em manifestação anterior, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide caso a parte contrária não requeresse a produção de prova pericial, conduta incompatível com a posterior alegação de supressão probatória.2. A contratação eletrônica é válida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da MP nº 2.200-2/2001, e a ausência de certificação pelo sistema ICP-Brasil não invalida a assinatura eletrônica, desde que assegurados os requisitos de autenticidade e integridade, conforme o STJ no REsp nº 2.150.278/PR.3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de conjunto coerente de elementos: assinatura eletrônica com biometria facial (selfie), dados pessoais da autora, registro de geolocalização, endereço de IP e identificação do dispositivo utilizado.4. A alegação de que os metadados do arquivo PDF revelariam criação posterior do documento não constitui prova hábil a desconstituir o contrato eletrônico, pois a data de criação do arquivo pode refletir apenas a exportação do documento, e não o momento do ato jurídico.5. Reconhecida a regularidade da contratação, os descontos no benefício previdenciário constituem exercício regular de direito, afastando os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Sentença de improcedência mantida.3. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à autora.4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A validade da contratação eletrônica não depende de certificação pelo sistema ICP-Brasil, sendo suficiente a demonstração de autenticidade e integridade por outros meios idôneos, como biometria facial, geolocalização e registro de IP. 2. A parte que requer expressamente o julgamento antecipado da lide não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 355, inc. I, 429, inc. II, 489, inc. IV e 1.025; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024; TJRS, Apelação Cível n. 51545607820228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 11.10.2023.(Apelação Cível, Nº 50007800320248210049, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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