Ação de arbitramento e cobrança de honorários contratuais. Revogação de mandato sem justo motivo. Aproveitamento do trabalho intelectual dos advogados
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187270
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO SEM JUSTO MOTIVO. APROVEITAMENTO DO TRABALHO INTELECTUAL DOS ADVOGADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento e cobrança de honorários contratuais ajuizada por advogados em face de ex-cliente, arbitrando a verba honorária em 30% sobre o proveito econômico referente à cédula rural objeto da demanda federal, em razão da revogação do mandato sem justo motivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de concessão da gratuidade da justiça, não apreciada na origem; (ii) existência de justo motivo para a revogação do mandato; (iii) adequação da base de cálculo adotada para o arbitramento dos honorários; (iv) proporcionalidade do quantum arbitrado em relação ao trabalho efetivamente realizado; (v) exigibilidade imediata da verba honorária em contrato com cláusula ad exitum. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade da justiça é deferida ao apelante, pois a declaração de imposto de renda juntada aos autos demonstra renda proveniente exclusivamente de aposentadoria em patamar incompatível com o custeio das despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.2. A revogação do mandato não configura justo motivo, pois o ajuizamento restrito a uma cédula rural, em demanda de liquidação individual de sentença coletiva, não impede o exercício do direito quanto às demais e não constitui falha técnica grave; a mera discordância com a condução do processo, sem prova de dano concreto, não preenche o requisito do art. 682, inc. I, do CC.3. A base de cálculo de R$ 121.701,36 é adequada, pois corresponde ao proveito econômico referente à mesma cédula ajuizada pelos advogados originários, apurado segundo a metodologia técnica do próprio banco executado, e não a valores de demanda diversa.4. O quantum arbitrado em 30% é proporcional ao trabalho realizado, pois a prestação advocatícia abrange o estudo das cédulas rurais, a triagem documental, a elaboração dos cálculos e a estruturação da petição inicial, cujo resultado foi integralmente aproveitado pelo apelante na demanda estadual distribuída duas horas após a extinção da ação federal, configurando enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do CC.5. A exigibilidade da verba é imediata, pois o contrato prevê expressamente que os honorários são devidos em caso de revogação sem justo motivo, afastando a condição suspensiva para essa hipótese; invocar a distinção entre as demandas para reduzir o arbitramento e, simultaneamente, a interdependência delas para adiar o pagamento configura comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva, vedado pelo venire contra factum proprium, nos termos dos arts. 113 e 187 do CC. IV. DISPOSITIVO:1. Gratuidade da justiça deferida ao apelante, com efeito prospectivo a partir desta decisão.2. Sentença de procedência mantida.3. Recurso parcialmente provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 373, incs. I e II, e 85, § 2º; CC/2002, arts. 113, 125, 187, 682, inc. I, e 884; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50050046720238210065, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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