Direito bancário. Agravo interno em agravo de instrumento. Cartão de crédito consignado (rcc). Tutela de urgência
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187026
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de anulabilidade de dívida, na qual a parte agravante busca a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado (RCC), sob alegação de contratação abusiva e desconhecimento do produto contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados no caso concreto.2. A alegação de desconhecimento da contratação, por si só, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, pois a questão depende de dilação probatória.3. O perigo de dano não se configura, pois os descontos ocorrem desde setembro de 2022 e a ação foi ajuizada mais de três anos depois, o que afasta a urgência na obtenção da tutela.4. A parte agravante não apresentou, em sede de agravo interno, argumento novo capaz de modificar a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.349.476/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.03.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50274475720268217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, Décima Quinta Câmara Cível, j. 25.03.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52288541720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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