Embargos à execução. Nota promissória. Endosso. Legitimidade do endossatário. Princípio da autonomia das obrigações cambiárias
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187480
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ENDOSSO. LEGITIMIDADE DO ENDOSSATÁRIO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES CAMBIÁRIAS. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. ENDOSSO SEM DATA. PRESUNÇÃO DE ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS IMPROCEDENTES. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos em execução fundada em nota promissória no valor original de R$ 41.534,00, emitida em favor de Horácio Natalino Rech, e declarou extinta a obrigação e o processo executivo. A embargante alegou ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de ausência de prova da regular transferência do crédito mediante endosso, além de excesso de execução. A embargada sustentou sua legitimidade como endossatária e a correção do cálculo executado. Em sede recursal, requereu a concessão da gratuidade da justiça, impugnada em contrarrazões, e alegou a aplicabilidade da Lei Uniforme de Genebra, a inoponibilidade das exceções pessoais ao endossatário de boa-fé e a presunção de inadimplemento decorrente da posse do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a parte apelante faz jus à gratuidade da justiça e se a impugnação formulada em contrarrazões deve ser acolhida; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de comprovação documental da quitação e pela não produção de provas; e (iii) determinar se o endosso regular da nota promissória legitima a endossatária a exigir o crédito, impedindo a oposição de exceções pessoais relacionadas à relação entre a devedora e o credor original. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo e, quando concedida, produz efeitos ex nunc, não retroagindo aos atos processuais anteriormente praticados.A pessoa com insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, devendo a insuficiência de recursos ser comprovada conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.O indeferimento da gratuidade da justiça não pode se fundamentar exclusivamente em critérios objetivos, devendo o magistrado, diante de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, conforme o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e o Tema 1.178 do STJ.A documentação apresentada pela apelante, especialmente a declaração de imposto de renda referente ao ano de 2025, demonstra rendimentos mensais aproximados de R$ 3.740,74 e permite reconhecer a insuficiência financeira para fins de concessão do benefício.Não há cerceamento de defesa quando a parte é regularmente intimada para especificar as provas que pretende produzir e deixa de requerê-las, não demonstrando a indispensabilidade de prova posteriormente pretendida.Tratando-se de cártula nominal a terceiro, o endosso regular constitui meio de transmissão do título e legitima o endossatário, conforme o art. 17 da Lei nº 7.357/1985.O princípio da autonomia das obrigações cambiárias assegura ao portador do título a independência das obrigações nele assumidas e fundamenta a regra da inoponibilidade das exceções pessoais ao portador de boa-fé.O endosso sem data presume-se anterior ao protesto ou à expiração do prazo de apresentação, salvo prova em contrário, nos termos do art. 27 da Lei Uniforme de Genebra, cabendo ao devedor demonstrar eventual ocorrência de endosso póstumo.Ausente prova de que o endosso ocorreu após o protesto ou após a expiração do prazo de apresentação, deve prevalecer a presunção de sua anterioridade.O endosso regular não se equipara à cessão ordinária de crédito, razão pela qual não se aplica a exigência de notificação prévia do devedor prevista no art. 290 do Código Civil.A ausência de comprovantes de transferência ou depósito em favor do credor original, aliada à inexistência de restituição da cártula ao devedor, não demonstra o pagamento da obrigação representada pela nota promissória, sendo a devolução do título elemento relevante para a comprovação da quitação.O endosso realizado de boa-fé, sem demonstração de que a endossatária tenha adquirido o título conscientemente em detrimento da devedora, impede a oposição de exceções fundadas nas relações pessoais entre a devedora e o credor ou portador anterior, conforme o art. 17 da Lei Uniforme de Genebra. IV. DISPOSITIVO Apelo provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, 98 e 99, § 2º; CC, art. 290; Lei nº 7.357/1985, art. 17; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), arts. 17 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178. TJRS, Apelação Cível, Nº 51487640420258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 10-07-2026; Apelação Cível, Nº 52083989620238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 10-07-2026; Apelação Cível, Nº 70085226983, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizandra Cericato, Julgado em: 27-10-2021; Apelação Cível, Nº 50000387020188210151, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 09-04-2025; Apelação Cível, Nº 50091480820218210016, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 05-09-2025. (Apelação Cível, Nº 50019254720248210097, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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