JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12187234

Negócios jurídicos bancários. Negativação em cadastro de inadimplentes. Exercício regular de direito. Ausência de dano moral. Recurso desprovido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187234

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação em que se pleiteava a declaração de inexigibilidade de débito, a exclusão de apontamento em cadastro restritivo de crédito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade da justiça deferida ao apelante deve ser revogada; e (ii) saber se a negativação promovida pela instituição financeira foi regular e se há direito à declaração de inexigibilidade do débito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça não se sustenta, pois o benefício foi concedido com base em documentação robusta — declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário e comprovante do Cadastro Único — e o apelado não apresentou elemento novo capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, sendo a simples constituição de advogado particular incompatível com o indeferimento, conforme Tema nº 1.178/STJ.4. A negativação foi exercício regular de direito, pois o acervo probatório comprova a existência do contrato, o inadimplemento decorrente de glosa de desconto em folha e a correspondência entre o saldo devedor e o valor inscrito, sem que o apelante tenha negado a assinatura, contestado o recebimento do crédito ou juntado comprovante de quitação, nos termos do art. 14, § 3º, incs. I e II, do CDC.5. A alegação de que os documentos apresentados não guardam correspondência com o contrato indicado na negativação não se sustenta, pois o núcleo identificador da operação é idêntico em todos os instrumentos, sendo os sufixos divergentes meros códigos complementares de sistemas distintos, e a identidade de partes, valor e data afasta qualquer dúvida razoável sobre a unicidade da operação, conforme arts. 371 e 375 do CPC.6. Não há dano moral indenizável, pois ausente ilicitude na conduta da instituição financeira; ademais, o extrato juntado pelo próprio apelante revela outras inscrições negativas preexistentes em seu nome, o que obsta o reconhecimento de dano moral in re ipsa, conforme Súmula nº 385/STJ. IV. DISPOSITIVO7. Preliminar de revogação da gratuidade da justiça rejeitada. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, incs. I e II; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 373, inc. I, 371, 375 e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50225510520258217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, Décima Quinta Câmara Cível, j. 10.02.2025.(Apelação Cível, Nº 50074735220258210086, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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