JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187475

Negócios jurídicos bancários. Contrato de empréstimo bancário. Venda casada de seguro prestamista. Nulidade reconhecida. Dano moral não configurado

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187475

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. NULIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo por configurar venda casada, determinou a exclusão dos débitos decorrentes do seguro e a restituição em dobro dos valores pagos, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O apelante busca a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, o afastamento da sucumbência que lhe foi imposta e a majoração dos honorários advocatícios em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) se a venda casada de seguro prestamista configura dano moral indenizável; (ii) se o decaimento no pedido de danos morais justifica a sucumbência proporcional imposta ao apelante; (iii) se os honorários advocatícios fixados em favor dos patronos do apelante são adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável à relação entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ.2. O dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, exige conduta ilícita, dano efetivo à esfera extrapatrimonial e nexo causal. A venda casada de seguro prestamista configura ilícito contratual de dimensão patrimonial, mas não gera, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável, sendo necessária prova concreta do abalo sofrido, que não foi produzida.3. A restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC já cumpre a função reparatória e punitiva do ilícito praticado, sendo desnecessário o acréscimo de indenização moral sem lastro probatório.4. O decaimento no pedido de danos morais, quantificado em valor expressivo em relação ao total da causa, não configura sucumbência mínima para fins do art. 86, p.u., do CPC, sendo proporcional a distribuição dos ônus fixada na sentença.5. Diante do baixo valor da condenação, os honorários advocatícios em favor dos patronos do apelante são fixados por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, conforme autorizado pelo Tema 1.078 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Honorários advocatícios em favor dos patronos do apelante fixados em R$ 2.000,00 por apreciação equitativa; honorários devidos aos patronos da apelada majorados para R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; mantidos os demais termos da sentença, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao apelante.2. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 368, 406, 884 e 927; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, p.u., 98, § 3º, e 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, Tema 1.078.(Apelação Cível, Nº 50153013620258210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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