Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência. Limitação dos descontos a 35% dos proventos líquidos. Multa cominatória. Liminar mantida
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187493
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. MULTA COMINATÓRIA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência que limitou os descontos relativos a empréstimos consignados e débitos em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos do consumidor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, e determinou a abstenção de inclusão do consumidor em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) cabimento do julgamento monocrático do agravo de instrumento; (ii) preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência no contexto de superendividamento; (iii) adequação do valor e da periodicidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O julgamento monocrático do agravo de instrumento é cabível, pois a matéria se enquadra no art. 932 do CPC c/c art. 206, inc. XXXVI do RITJRS, diante da jurisprudência dominante desta Corte sobre o tema.3.2. Os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes: os documentos acostados à inicial demonstram que a somatória dos descontos em folha de pagamento e em conta-corrente supera o percentual de 35% dos proventos líquidos, comprometendo o mínimo existencial do consumidor.3.3. A exclusão das operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, prevista no Decreto nº 11.150/2022, não impede que o juízo, no exercício do poder geral de cautela, determine a limitação temporária dos descontos até a realização da audiência conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.3.4. A multa cominatória tem caráter coercitivo e encontra autorização legal no art. 537 do CPC; o valor fixado é adequado, considerando a capacidade econômica da instituição financeira, e a periodicidade por desconto indevido é compatível com a natureza mensal das cobranças. IV. DISPOSITIVO:4. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.(Agravo de Instrumento, Nº 51606216520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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