Ação declaratória. Inscrição em cadastro restritivo de crédito. Notificação prévia por e-mail. Endereço eletrônico não vinculado ao consumidor
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187492
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO VINCULADO AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO APONTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de apontamento restritivo de crédito, sob o fundamento de que a notificação prévia foi regularmente realizada por e-mail, com comprovante de envio e entrega ao servidor de destino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia ao consumidor, exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, foi regularmente cumprida quando o endereço eletrônico utilizado não consta da ficha de inclusão do registro e não há prova de sua vinculação ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 43, § 2º, do CDC exige que a abertura de cadastro restritivo seja comunicada por escrito ao consumidor, e a Súmula 359 do STJ atribui ao órgão mantenedor o dever de notificação prévia à inscrição.2. A notificação por meio eletrônico é válida, conforme o Tema 1315 do STJ, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário; contudo, é indispensável demonstrar que o endereço utilizado pertence ao consumidor ou foi por ele fornecido ao credor.3. A ficha de inclusão do registro, preenchida pela credora e apresentada pela própria apelada, não contém qualquer endereço eletrônico do consumidor, o que impede concluir que o e-mail utilizado para a notificação tenha origem na relação contratual.4. O endereço eletrônico para o qual a notificação foi enviada não apresenta correspondência com o e-mail informado pelo apelante, e a apelada não apresentou nenhum documento capaz de vincular aquele endereço ao consumidor.5. A mera comprovação de envio e entrega ao servidor de destino não supre a ausência de demonstração de que a comunicação foi dirigida a canal efetivamente vinculado ao consumidor, razão pela qual o apontamento é nulo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais redimensionados e redistribuídos. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1315; STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, Tema 1059; TJRS, Apelação Cível nº 70072499189, 17ª Câmara Cível, Rel. Marta Borges Ortiz, j. 23.03.2017; TJRS, Apelação Cível, Nº 50107769320248213001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-07-2026.(Apelação Cível, Nº 50193138620268210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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