JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação CívelTJRS-12187247

Ação de constituição de dívida e cobrança. Honorários advocatícios contratuais. Revogação imotivada de mandato. Cláusula penal

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187247

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DE MANDATO. CLÁUSULA PENAL. ABRANGÊNCIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por advogado em causa própria, condenando o réu ao pagamento de cláusula penal contratual de 15% sobre o valor da pretensão na ação originária, em razão da revogação desmotivada do mandato, e ao ressarcimento dos honorários de sucumbência recebidos por terceiro no processo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de inadequação da via eleita, por suposta necessidade de ação de arbitramento de honorários; (ii) preliminar de ausência de título líquido, certo e exigível; (iii) abrangência do contrato de prestação de serviços à ação de prestação de contas; (iv) exigibilidade da cláusula penal diante da ausência de prestação integral dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inadequação da via eleita é rejeitada: a ação de cobrança pelo procedimento comum é a via adequada quando a pretensão se funda em cláusula penal contratual previamente estipulada, dispensando ação de arbitramento de honorários.2. A preliminar de ausência de título líquido, certo e exigível é rejeitada: a liquidez e a certeza da obrigação são constituídas pela sentença condenatória proferida em ação de conhecimento, não sendo exigíveis como pressuposto para o ajuizamento da demanda.3. O contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado pela mandatária do réu com poderes amplos, abrange a ação de prestação de contas, pois esta decorreu diretamente do objeto da contratação global; alegar o contrário configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 113 do CC/2002.4. A cláusula penal por rescisão antecipada não se confunde com honorários contratuais proporcionais aos serviços prestados: sua incidência independe da conclusão do processo, bastando a revogação unilateral e imotivada do mandato pelo cliente, ressalvada a possibilidade de redução judicial em caso de manifesto excesso, o que não é o caso.5. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que efetivamente desenvolveu o trabalho na causa; o levantamento integral da verba pelo procurador sucessor, que apenas ratificou os atos já praticados, configura enriquecimento sem causa e prejuízo ao autor, sendo o réu responsável pelo ressarcimento, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas.2. Sentença de procedência mantida.3. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com abrangência global inclui ações judiciais diretamente relacionadas ao seu objeto, sendo vedado ao cliente alegar exclusão de determinada demanda para afastar a cláusula penal por rescisão imotivada. 2. A cláusula penal por revogação desmotivada de mandato é exigível independentemente da conclusão dos serviços, não se confundindo com honorários proporcionais ao trabalho realizado, ressalvada a possibilidade de redução judicial em caso de manifesto excesso. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 113; Lei 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 23; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, inc. IV, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50016634620208210030, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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