Negócios jurídicos bancários. Revisão de contrato de crédito pessoal não consignado. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187483
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,22% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples de eventual indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal não consignado; (ii) o cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é referencial para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, mas o simples fato de a taxa contratada superar a média não configura, por si só, abusividade.2. A revisão dos juros remuneratórios exige: caracterização da relação de consumo, presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e demonstração cabal das peculiaridades do caso concreto, conforme o art. 51, § 1º, do CDC e o entendimento do STJ.3. No caso concreto, a taxa contratada de 8,34% ao mês supera em mais de 60% a taxa média de mercado de 5,22% ao mês, e o spread de 7,22% ao mês em relação ao CDI não encontra justificativa nas circunstâncias da contratação, evidenciando abusividade apta a autorizar a revisão.4. Verificada a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora e a limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem acréscimo.5. A revisão contratual autoriza a restituição simples dos valores pagos a maior, para evitar o enriquecimento ilícito, nos termos da Súmula 322 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA R$ 1.500,00, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC.2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 8º e § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, REsp n. 1.112.880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010, DJe 19.05.2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.229/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.11.2021; TJRS, Apelação Cível n. 50461381420198210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Ana Beatriz Iser, j. 10.11.2021.(Apelação Cível, Nº 50025329320258210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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