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TJRSCívelRecurso de Medida Cautelar (Monocrática)TJRS-12187002

Segunda turma da fazenda pública. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Procedimento cirúrgico cardíaco

Relator
Gioconda Fianco Pitt
Órgão julgador
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Recurso de Medida Cautelar (Monocrática)
Número
TJRS-12187002

Ementa

SEGUNDA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDÍACO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO. AGENDAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCEDIMENTO. DESISTÊNCIA DOS RECURSOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à realização de procedimento cirúrgico cardíaco de cateterismo com angioplastia coronariana, posteriormente deferida em sede recursal. O Município de São Marcos interpôs Agravo Interno, alegando ausência de urgência, desproporcionalidade do sequestro de verbas públicas e necessidade de direcionamento da obrigação ao Estado do Rio Grande do Sul. No curso do feito, o procedimento foi regularmente agendado pela Central de Regulação do Sistema Único de Saúde para 04/09/2026, no Hospital Geral de Caxias do Sul. O Município requereu a desistência do recurso, e a parte autora declarou ciência do agendamento e ausência de interesse recursal, requerendo o arquivamento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível homologar a desistência dos recursos apresentada pelo Município; e (ii) estabelecer se o agendamento administrativo do procedimento cirúrgico, aliado à manifestação da parte autora pelo arquivamento, configura perda superveniente do interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência dos recorridos ou dos litisconsortes, conforme dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil. 4. A desistência recursal constitui ato processual unilateral e produz efeitos a partir de sua formalização nos autos, não dependendo de concordância da parte adversa ou dos litisconsortes. 5. O Município apresentou pedido expresso de desistência dos recursos em razão do agendamento administrativo do procedimento de cateterismo cardíaco, o que retirou a utilidade e a necessidade do prosseguimento da insurgência. 6. A parte autora declarou ciência do agendamento do procedimento e informou não possuir mais interesse recursal, inexistindo óbice à homologação da desistência manifestada pelo ente público. 7. O agendamento administrativo do procedimento médico exaure a necessidade de pronunciamento jurisdicional colegiado acerca da tutela de urgência anteriormente deferida, configurando superveniente falta de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desistência dos recursos homologada. Tese de julgamento: 1. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência dos recorridos ou dos litisconsortes. 2. O agendamento administrativo do procedimento médico objeto da tutela recursal, aliado à manifestação da parte autora pelo arquivamento, configura perda superveniente do interesse recursal. 3. A perda da utilidade do recurso autoriza a homologação da desistência e o encerramento do feito recursal.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50107767020268219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gioconda Fianco Pitt, Julgado em: 18-09-2026)

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