Ação indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Falta de recolhimento de custas iniciais complementares
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187699
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inc. IV, do CPC/2015, em razão do não recolhimento das custas iniciais complementares pela autora após a retificação do valor da causa, condenando-a ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação pessoal da autora para recolher as custas iniciais complementares antes da extinção do processo; (ii) a legalidade da condenação da autora ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido formulado nas contrarrazões para aplicação de multa por litigância de má-fé não é conhecido, pois a parte recorrida não pode utilizar as contrarrazões para formular pretensões que agravem a situação do apelante sem interpor recurso próprio, principal ou adesivo.2. O cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais, previsto no art. 290 do CPC/2015, não exige a intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos; a exigência de intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC/2015, restringe-se às hipóteses de negligência e abandono da causa, previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo.3. A autora teve diversas oportunidades para regularizar o recolhimento das custas ao longo do processo, mas permaneceu inerte após ser intimada na pessoa de seu advogado, o que torna incabível a concessão de novo prazo para pagamento na origem.4. A extinção do processo por culpa exclusiva da autora, após a plena angularização da relação processual e a apresentação de contestações pelos réus, justifica a imposição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.(Apelação Cível, Nº 50010795020178210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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