JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187456

Negócios jurídicos bancários. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Falecimento do autor no curso do processo. Extinção sem resolução do mérito

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187456

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTRANSMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta pelo espólio do autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IX, do CPC, em razão do falecimento do autor no curso de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Há três questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por irregularidade de representação processual; (ii) a transmissibilidade da pretensão à repactuação de dívidas por superendividamento após o falecimento do autor; (iii) a possibilidade de apuração da eventual quitação dos contratos por seguro prestamista.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3.1. A preliminar de irregularidade de representação processual é rejeitada. A indicação do nome do falecido como apelante constitui imperfeição meramente formal, pois o recurso foi subscrito por advogado constituído nos autos, filho do autor, que noticiou o óbito e postulou o prosseguimento do feito em nome dos sucessores, alcançando a finalidade do ato.  3.2. A pretensão à repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 é intransmissível causa mortis. O suporte fático do art. 54-A, § 1º, do CDC insere a pessoa do titular no núcleo da norma, pois a impossibilidade manifesta de solver as dívidas somente se afere pelo comprometimento do mínimo existencial daquele consumidor determinado. Morto o titular, cessa a razão da atribuição do direito, e nada resta a ser transmitido.  3.3. A restrição cogente de titularidade reforça a intransmissibilidade: os arts. 54-A, caput e § 1º, e 104-A do CDC reservam o instituto ao consumidor pessoa natural, qualidade que o espólio, universalidade de direito, jamais poderia ostentar. O herdeiro, se superendividado, dispõe de ação própria por aquisição originária do direito.  3.4. O conteúdo pecuniário do direito não define sua transmissibilidade. O que se examina é a posição que a pessoa do titular ocupa na hipótese normativa. As finalidades do instituto — reabilitar o consumidor, reinseri-lo socialmente e devolvê-lo ao mercado de consumo — não se realizam em favor de quem já não existe.  3.5. A eventual quitação dos contratos por seguro prestamista não foi deduzida na petição inicial e tem suporte fático autônomo, devendo ser apurada em via própria. A extinção do feito não subtrai aos sucessores as vias ordinárias para discutir a legalidade dos contratos transmitidos ao espólio.  IV. DISPOSITIVO:  4. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Gratuidade de justiça deferida aos sucessores. Recurso desprovido. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.  ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, incs. XI e XII, 54-A, caput, §§ 1º a 3º, 54-D, p.u., 104-A e 104-B; CC/2002, arts. 943 e 1.997; CPC/2015, arts. 188, 282, § 1º, 313, § 2º, inc. II, 485, inc. IX, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.595.021/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15/02/2023; STJ, REsp n. 2.010.219/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 980.568/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/04/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.128.907/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/11/2024; TJSP, Apelação Cível n. 1002359-75.2023.8.26.0073, Rel. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 17/12/2024.(Apelação Cível, Nº 50467712020228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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