JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187222

Contrato bancário. Seguro prestamista. Venda casada configurada. Nulidade do seguro. Restituição em dobro. Dano moral não configurado. Recurso da RE desprovido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187222

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. NULIDADE DO SEGURO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo e determinando a restituição em dobro dos valores pagos, com improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da ré, há três questões em discussão: (i) a validade da contratação do seguro prestamista e a ausência de venda casada; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos; (iii) a readequação dos ônus sucumbenciais.2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) o cabimento de indenização por danos morais em razão da venda casada; (ii) a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A venda casada está configurada porque os instrumentos contratuais acessórios foram embutidos no contrato bancário principal sem que a consumidora pudesse escolher livremente a seguradora, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar que ofereceu essa opção, o que não ocorreu.2. A cobrança indevida decorrente de venda casada contraria a boa-fé objetiva e enseja a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EAREsp n.º 676.608/RS.3. O pedido de indenização por danos morais é improcedente porque a autora não comprovou os abalos psíquicos alegados, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.4. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora devem incidir em 10% sobre o valor atualizado da causa, base de cálculo compatível com os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, mantida a distribuição proporcional dos ônus fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso da ré desprovido. 2. Recurso da autora provido em parte para fixar os honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados a 15% em razão do desprovimento do recurso da ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantida a improcedência do pedido de danos morais e a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CDC, arts. 6º, inc. III e VI, 39, inc. I, 42, p.u.; CC/2002, arts. 422 e 884; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 240 e 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, EAREsp n. 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; TJRS, Apelação Cível n. 50852207620248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 10.07.2026.(Apelação Cível, Nº 50475865320238210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Bancários