Locação comercial. Ilegitimidade passiva da imobiliária administradora. Ausência de responsabilidade do locador pela obtenção de ppci e licenças
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187227
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO LOCADOR PELA OBTENÇÃO DE PPCI E LICENÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROCEDÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, condenando solidariamente a locadora e a imobiliária administradora ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição do nome da fiadora em cadastro de proteção ao crédito, após rescisão antecipada de contrato de locação comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da imobiliária administradora para responder por obrigações decorrentes do contrato de locação; (ii) a responsabilidade da locadora pela rescisão do contrato, em razão da ausência de PPCI e licenças necessárias ao uso comercial do imóvel; (iii) a caracterização de dano moral pela inscrição do nome da fiadora em cadastro de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária é acolhida. A imobiliária atuou exclusivamente como mandatária da locadora, sem ser titular da relação obrigacional locatícia, e não há imputação de falha autônoma na execução do mandato ou de excesso de poderes. A negativação realizada pela imobiliária decorreu de ato praticado nos estritos limites dos poderes outorgados pela mandante.2. Em locação comercial, incumbe ao locatário, antes da formalização do contrato, verificar a regularidade do imóvel junto aos órgãos competentes e certificar-se da viabilidade de instalação de seu empreendimento. A obtenção de PPCI e de licenças exigidas em razão da atividade específica explorada é ônus do locatário, não do locador.3. A locatária visitou o imóvel antes da assinatura do contrato, tinha pleno conhecimento de suas características físicas e recebeu bonificação da locadora para custear as adaptações necessárias. A locadora não assumiu contratualmente qualquer obrigação de obter licenças ou realizar adequações para a atividade comercial pretendida.4. A rescisão antecipada decorreu de desistência da própria locatária, tornando legítima a cobrança do aluguel proporcional e da multa rescisória. A inscrição do nome da fiadora em cadastro de proteção ao crédito, fundada em débito locatício regular, constitui exercício regular de direito, insuscetível de gerar dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A imobiliária que atua como mera mandatária do locador não possui legitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes do contrato de locação, salvo se demonstrada falha autônoma na execução do mandato. 2. Em locação comercial, é ônus do locatário verificar, antes da formalização do contrato, a regularidade do imóvel e a viabilidade de instalação de seu empreendimento, não sendo possível imputar ao locador a responsabilidade pela obtenção de PPCI e licenças exigidas em razão da atividade específica explorada. 3. A inscrição em cadastro de proteção ao crédito fundada em débito locatício regular constitui exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187, 667 e 927; Lei 8.245/1991, art. 22, inc. I; CPC/2015, arts. 85, § 2º e 485, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 664.654/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 12.09.2006; TJRS, Apelação Cível n. 70084080423, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 28.05.2020.(Apelação Cível, Nº 50177099620238210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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