Segunda turma recursal da fazenda pública. Mandado de segurança contra ato judicial. Cumprimento de sentença. Servidor público municipal
- Relator
- Eduardo Ernesto Lucas Almada
- Órgão julgador
- Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187229
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA. PROMOÇÃO DE NÍVEL E PROGRESSÃO DE PADRÃO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO DETERMINADA PELO TÍTULO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO EXPRESSA AOS REFLEXOS NAS DEMAIS VANTAGENS. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. BASE DE CÁLCULO VINCULADA AO VENCIMENTO BÁSICO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA VANTAGEM APÓS A RECOMPOSIÇÃO DA BASE REMUNERATÓRIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA E DIRETA DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DA COISA JULGADA OU EFEITO CASCATA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, TERATOLOGIA OU DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame: 1. Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Estância Velha contra decisão proferida em cumprimento de sentença que desacolheu impugnação do ente público, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou o integral cumprimento da obrigação de incorporar a promoção de nível e a progressão de padrão ao vencimento básico do servidor. 2. O Município sustenta que o título executivo não autorizaria o recálculo do Adicional de Risco de Vida a partir do novo vencimento básico, alegando extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada e indevido efeito cascata. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em definir se o recálculo do Adicional de Risco de Vida, cuja base legal de incidência é o vencimento básico do cargo efetivo, representa indevida ampliação do título executivo ou consequência direta da incorporação da promoção de nível e da progressão de padrão ao vencimento básico determinada por sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir: 4. O título executivo determinou expressamente que o Município incorporasse a promoção de nível e a progressão de padrão ao vencimento básico da parte autora, condenando-o, ainda, ao pagamento das diferenças decorrentes dos reflexos nas demais vantagens recebidas pelo servidor. 5. Os reflexos remuneratórios, portanto, integram o próprio dispositivo da sentença, não decorrendo de ampliação da coisa julgada mediante utilização isolada dos fundamentos da decisão. 6. A fundamentação do julgado apenas confirma o sentido do comando executivo ao reconhecer que promoção de nível e progressão de padrão modificam o próprio vencimento básico, que passa a constituir a nova base de cálculo das vantagens remuneratórias que sobre ele incidam. 7. O Adicional de Risco de Vida é calculado, segundo a própria legislação municipal invocada pelo impetrante, no percentual de 80% sobre o vencimento básico do cargo efetivo. 8. Recomposto o vencimento básico por força de decisão transitada em julgado, o recálculo do adicional que possui essa grandeza como base de incidência constitui consequência lógica e direta da alteração remuneratória, não sendo juridicamente possível manter, apenas para essa vantagem, o valor anterior do vencimento básico. 9. Não se configura efeito cascata, pois não há incidência de uma vantagem sobre outra. O Adicional de Risco de Vida continua incidindo sobre a mesma base prevista em lei — o vencimento básico —, cujo valor foi alterado em cumprimento ao título judicial. 10. A distinção pretendida pelo Município entre “vencimento básico do cargo efetivo” e suposto “vencimento básico individual” busca restringir, em fase executiva, consequência remuneratória que não foi ressalvada no título executivo e que decorre da própria base de cálculo legal da vantagem. 11. A decisão impugnada limitou-se a assegurar o cumprimento do comando transitado em julgado, inexistindo ilegalidade manifesta, teratologia ou violação evidente a direito líquido e certo que autorize o manejo excepcional do Mandado de Segurança contra ato judicial. IV. Dispositivo: 12. Petição inicial indeferida, por decisão monocrática, e Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 e no art. 485, I, do CPC. Pedido liminar prejudicado.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50120584620268219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em: 18-09-2026)
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