JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187434

Ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais. Contrato de prestação de serviços educacionais. Cobrança indevida

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187434

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelos autores e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de débito, condenando a ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores, em contrato de prestação de serviços educacionais no qual foram lançadas parcelas além do prazo ajustado na renegociação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) regularidade das cobranças e inexistência de valores a restituir; (iii) afastamento da repetição em dobro, exclusão ou redução da indenização por danos morais.2. No recurso dos autores, a questão em discussão consiste na majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a sentença apresentou de forma clara e lógica as razões que motivaram a procedência do pedido, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC.2. As cobranças se estenderam por período superior aos dez meses ajustados na renegociação, e a ré não comprovou que os valores pagos a maior foram compensados ou abatidos em curso subsequente, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.3. A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é mantida, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.4. O dano moral não é configurado, pois a controvérsia tem natureza contratual e financeira, sem demonstração de consequências concretas e extraordinárias que justifiquem a reparação moral, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou situação vexatória, caracterizando mero dissabor.5. O recurso dos autores, que postulava exclusivamente a majoração da indenização por danos morais, fica prejudicado diante do afastamento da condenação a esse título. IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.2. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO.3. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelos autores e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de débito, condenando a ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores, em razão de cobranças excedentes ao pactuado em contrato de prestação de serviços educacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) regularidade das cobranças e inexistência de valores a restituir; (iii) afastamento ou redução da indenização por danos morais.2. No recurso dos autores, a questão em discussão consiste na majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a sentença apresentou de forma clara e lógica as razões que motivaram a procedência do pedido, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC.2. As cobranças se estenderam por período superior ao pactuado na renegociação, e a ré não comprovou que os valores pagos a maior foram compensados ou abatidos em curso subsequente, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.3. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é mantida, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.4. O dano moral não é configurado, pois a controvérsia tem natureza contratual e financeira, sem demonstração de consequências concretas e extraordinárias que justifiquem a reparação moral, caracterizando mero dissabor.5. O recurso dos autores, que postulava exclusivamente a majoração da indenização por danos morais, fica prejudicado diante do afastamento da condenação a esse título. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Recurso dos autores prejudicado.3. Recurso da ré parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com redistribuição da sucumbência.Tese de julgamento: 1. A cobrança excedente ao pactuado em contrato de prestação de serviços educacionais, sem comprovação de compensação dos valores pagos a maior, enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A controvérsia sobre valores em contrato de prestação de serviços educacionais, sem demonstração de consequências extraordinárias, configura mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, inc. II, e 489, § 1º, inc. IV; CDC, art. 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50154145920228210021, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, julgado em 28-04-2026. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. II; art. 489, § 1º, inc. IV; CDC, art. 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50154145920228210021, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 28-04-2026.(Apelação Cível, Nº 50001211920228211001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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