Ação de exigir contas. Primeira fase. Sócio-administrador. Dever de prestar contas. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Recurso desprovido
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187676
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SÓCIO-ADMINISTRADOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas, condenando o sócio-administrador a prestar contas relativas à operação de estabelecimento filial, no período de 05/08/2022 a 02/09/2025, data em que foi afastado da administração por decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal na primeira fase da ação; (ii) existência do dever de prestar contas pelo sócio-administrador formal da sociedade empresária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ação de exigir contas possui estrutura bifásica: a primeira fase limita-se à verificação da existência do dever de prestar contas; a segunda fase destina-se ao acertamento contábil dos lançamentos e à apuração de eventual saldo.2. O indeferimento da prova testemunhal na primeira fase não configura cerceamento de defesa, pois a matéria fática relativa a receitas e despesas encontra sede própria de instrução na fase contábil subsequente, nos termos do art. 370 do CPC.3. O art. 1.020 do CC impõe ao administrador o dever de prestar contas justificadas aos sócios, sendo suficiente, na primeira fase, a demonstração da investidura formal no cargo e da condição de sócio do demandante.4. A alegação de que a agravada exercia atos de gestão de fato na filial não afasta o dever legal do administrador de direito, cabendo à segunda fase a análise de eventuais valores recebidos ou retidos por ela.5. O afastamento do agravante da administração em 02/09/2025 foi adequadamente considerado para delimitar o termo final da obrigação de prestar contas, afastando a alegação de perda superveniente do interesse processual. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52453571620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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