JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187681

Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de indébito. Relação comercial. Juros moratórios abusivos. Desnecessidade de prova pericial

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187681

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO COMERCIAL. JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela massa falida apelada, declarando a nulidade da cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês, a inexigibilidade do débito correspondente aos juros calculados à taxa abusiva de 3% ao mês e condenando a apelante à restituição do excesso pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) necessidade de prova técnica para aferição da abusividade dos juros moratórios; (ii) correção do valor da causa fixado com base na soma dos pedidos cumulados; (iii) cabimento da declaração de inexigibilidade integral do débito de R$ 73.342,90; (iv) reconhecimento da compensação entre os créditos recíprocos das partes; (v) adequação da distribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A aferição da abusividade dos juros moratórios é matéria essencialmente de direito e prescinde de prova pericial, pois a própria apelante reconheceu, em contestação, a cobrança à taxa de 3% ao mês, bastando o cotejo com o limite legal para verificar o excesso.2. O valor da causa corresponde à soma dos pedidos cumulados, nos termos do art. 292, inc. VI, do CPC, incluindo o conteúdo econômico do pedido declaratório de inexigibilidade, cujo proveito patrimonial é imediato e mensurável.3. A declaração de inexigibilidade do montante de R$ 73.342,90 é adequada, pois esse valor decorre integralmente da aplicação da taxa de juros reconhecida como ilegal, sem prejuízo da apuração de eventual saldo remanescente com os encargos legalmente admitidos.4. A compensação imediata é inviável por ausência de liquidez do crédito da apelada, mas deve ser expressamente autorizada para a fase de liquidação e cumprimento de sentença, deduzindo-se o excesso pago a título de juros abusivos do saldo das parcelas vencidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002.5. A distribuição da sucumbência na proporção de 80/20 não reflete o resultado da lide, pois a apelada decaiu de pedidos relevantes, impondo-se a redistribuição na proporção de 65% para a apelante e 35% para a apelada, com honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico auferido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 85, § 2º, 86, 292, INC. VI E § 3º, 373, INC. I, 98, § 3º; CC/2002, ARTS. 368 E 369. (Apelação Cível, Nº 50005107320188210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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