Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de indébito. Relação comercial. Juros moratórios abusivos. Desnecessidade de prova pericial
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187681
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO COMERCIAL. JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela massa falida apelada, declarando a nulidade da cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês, a inexigibilidade do débito correspondente aos juros calculados à taxa abusiva de 3% ao mês e condenando a apelante à restituição do excesso pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) necessidade de prova técnica para aferição da abusividade dos juros moratórios; (ii) correção do valor da causa fixado com base na soma dos pedidos cumulados; (iii) cabimento da declaração de inexigibilidade integral do débito de R$ 73.342,90; (iv) reconhecimento da compensação entre os créditos recíprocos das partes; (v) adequação da distribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A aferição da abusividade dos juros moratórios é matéria essencialmente de direito e prescinde de prova pericial, pois a própria apelante reconheceu, em contestação, a cobrança à taxa de 3% ao mês, bastando o cotejo com o limite legal para verificar o excesso.2. O valor da causa corresponde à soma dos pedidos cumulados, nos termos do art. 292, inc. VI, do CPC, incluindo o conteúdo econômico do pedido declaratório de inexigibilidade, cujo proveito patrimonial é imediato e mensurável.3. A declaração de inexigibilidade do montante de R$ 73.342,90 é adequada, pois esse valor decorre integralmente da aplicação da taxa de juros reconhecida como ilegal, sem prejuízo da apuração de eventual saldo remanescente com os encargos legalmente admitidos.4. A compensação imediata é inviável por ausência de liquidez do crédito da apelada, mas deve ser expressamente autorizada para a fase de liquidação e cumprimento de sentença, deduzindo-se o excesso pago a título de juros abusivos do saldo das parcelas vencidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002.5. A distribuição da sucumbência na proporção de 80/20 não reflete o resultado da lide, pois a apelada decaiu de pedidos relevantes, impondo-se a redistribuição na proporção de 65% para a apelante e 35% para a apelada, com honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico auferido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 85, § 2º, 86, 292, INC. VI E § 3º, 373, INC. I, 98, § 3º; CC/2002, ARTS. 368 E 369. (Apelação Cível, Nº 50005107320188210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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