Embargos de terceiro. Ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. Ausência de transferência registral de veículo. Omissão do embargante. Provimento do recurso
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187200
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA REGISTRAL DE VEÍCULO. OMISSÃO DO EMBARGANTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo hospital embargado contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para obstar a constrição sobre veículo e, após retificação, atribuiu ao embargado os ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade e na Súmula n. 303 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir qual das partes deve suportar os ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro julgados procedentes, considerando que o embargante não promoveu a transferência registral do veículo após sua aquisição e que o embargado não resistiu ao pedido após tomar ciência da alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A omissão do embargante na atualização dos dados cadastrais do veículo junto ao órgão de trânsito foi a causa direta da constrição indevida, pois o bem permanecia registrado em nome do devedor executado na data em que a restrição foi lançada.2. O embargado agiu de boa-fé objetiva, com base nos registros públicos disponíveis, sem qualquer possibilidade de conhecer o negócio jurídico particular celebrado entre o executado e o embargante.3. A Súmula n. 303 do STJ consagra o princípio da causalidade: quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.4. O Tema 872 do STJ prevê exceção ao princípio da causalidade apenas quando o embargado, ciente da transmissão do bem, insiste na manutenção da constrição; no caso, o embargado concordou imediatamente com o levantamento da restrição ao tomar ciência da aquisição, sem oferecer resistência.5. A procedência dos embargos de terceiro e a distribuição dos ônus sucumbenciais são questões distintas: o embargante pode ter direito ao levantamento da constrição e, ao mesmo tempo, ser responsável pelos encargos do processo, por ter sido sua omissão o fator que tornou o litígio necessário. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Ônus sucumbenciais invertidos, atribuindo ao embargante o dever de suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STJ, REsp n. 1.452.840/SP (Tema 872); TJRS, Apelação Cível n. 50056424320248210008, Rel. Des. Clóvis Moacyr Mattana Ramos, j. 17-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50012172720258210011, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Serviços Hospitalares
