Ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. SERASA limpa nome. Ausência de negativação. Débito original e cessão de crédito comprovados
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187442
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DÉBITO ORIGINAL E CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença de procedência que declarou a inexistência do débito e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais, em ação na qual a parte autora alegou inscrição indevida na plataforma Serasa Limpa Nome. A parte autora interpôs recurso adesivo postulando a majoração da indenização e o reconhecimento de novação do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a existência e validade do débito informado na plataforma Serasa Limpa Nome; (ii) a configuração de dano moral decorrente da inclusão do débito na referida plataforma.2. No recurso adesivo da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de novação do contrato originário; (ii) a majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte ré comprovou a existência do débito por meio do contrato de abertura de conta-corrente, do termo de cessão de crédito e da notificação da cessão à parte autora, afastando o pedido declaratório de inexistência da dívida.2. A alegação de novação não prospera, pois a renegociação mencionada corresponde à cessão do crédito do credor originário à parte ré, e não a uma renegociação entre o banco e a parte autora.3. A plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cadastro restritivo de crédito, pois não impõe redução do score do consumidor e o acesso às informações sobre contas atrasadas é restrito ao próprio devedor, sem publicidade a terceiros.4. A ausência de ato ilícito afasta a configuração de dano moral indenizável, pois a conduta da parte ré consiste no exercício regular do direito de cobrança extrajudicial por meio de plataforma de negociação.5. A existência de múltiplas inscrições em nome da parte autora em órgãos de restrição de crédito, preexistentes à informação na plataforma, também afasta o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso da parte ré provido para julgar improcedente a lide. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: 1. A inclusão de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação em cadastro restritivo de crédito nem ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, por se tratar de ferramenta de negociação extrajudicial de acesso restrito ao próprio devedor._________Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 385.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50112193020228210086, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 24-04-2024; Apelação Cível, Nº 50375182020248210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 15-05-2026; Apelação Cível, Nº 50445624920208210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 04-05-2026.(Apelação Cível, Nº 50110567120248214001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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