JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187208

Locação. Competência territorial. Declinação para o foro da situação do imóvel. Supressão de instância. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187208

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO PARA O FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Comarca de Esteio/RS, por qualificar a ação como possessória imobiliária sujeita ao foro da situação da coisa, nos termos do art. 47, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento pode ser conhecido quanto às teses de inadequação da via eleita, inaplicabilidade da Lei nº 8.245/1991, ausência dos requisitos possessórios e extinção do processo originário; e (ii) saber se a decisão declinatória foi correta ao aplicar a regra de competência absoluta do art. 47, § 2º, do CPC com base na qualificação formal da demanda como ação possessória imobiliária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não é conhecido quanto às teses de inadequação da via eleita, inaplicabilidade da Lei nº 8.245/1991, ausência dos requisitos possessórios e extinção do processo originário, pois essas matérias não foram apreciadas pelo juízo de origem e não compõem o objeto da decisão agravada; admiti-las nesta sede implicaria cognição originária em grau recursal, com supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.4. A decisão declinatória é correta, pois o art. 47, § 2º, do CPC incide pelo critério formal da qualificação da demanda tal como proposta, independentemente da discussão sobre a adequação da via eleita; a verificação da real natureza do vínculo material subjacente compete ao juízo da Comarca de Esteio/RS, ao apreciar as preliminares da contestação.5. A alegação de que a natureza locatícia da relação afastaria a competência absoluta do foro da situação da coisa não se sustenta nesta sede, pois examinar se a ação deveria ter sido proposta como despejo equivaleria a julgar as preliminares da contestação em substituição ao juízo natural da causa, antes de qualquer pronunciamento de primeiro grau.6. O indeferimento da tutela provisória recursal é mantido, pois o perigo de dano deve ser concreto, atual e de difícil reparação; o único episódio documentado de tentativa de ingresso sem ordem judicial é anterior ao ajuizamento da ação originária e não há nos autos elemento indicativo de repetição iminente dessa conduta, ausente, portanto, o pressuposto exigido pelos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantendo-se a decisão que declinou da competência para a Comarca de Esteio/RS e o indeferimento da tutela provisória recursal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 47, § 2º, 300, 485, VI, 489, IV, 561, 562, 1.015, III, 1.019, I, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.245/1991, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: não há julgados citados na parte decisória.(Agravo de Instrumento, Nº 52327636720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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