JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187894

Ação de cobrança. Prescrição quinquenal. Reconhecimento de ofício. Extinção do feito. Apelação prejudicada

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187894

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença de parcial procedência em ação de cobrança de mensalidades contratuais vencidas, na qual o juízo de origem acolheu apenas a cobrança da primeira parcela inadimplida, rejeitando as demais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar, de ofício, a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC/2002.3. O prazo prescricional recomeçou a fluir após o trânsito em julgado de anterior ação extinta perante o juizado especial cível, sendo acrescidos 143 dias de suspensão legal decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.4. A presente ação foi ajuizada após o exaurimento do prazo prescricional assim calculado, impondo-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.5. Suspensões locais de prazos processuais determinadas por atos administrativos de tribunais não interferem no prazo prescricional de direito material. IV. DISPOSITIVO:1. FEITO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.  ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, inc. I; CPC/2015, art. 487, inc. II; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50042102120238210138, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 29-05-2026.(Apelação Cível, Nº 50119780820258210015, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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