JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12187893

Desconto indevido em benefício previdenciário. Contrato fraudulento. Dano moral in re ipsa. Recurso parcialmente provido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187893

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FRAUDULENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e impôs ao autor a devolução de valores creditados em sua conta, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada e de demonstração de distinguishing em relação aos precedentes invocados; (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta configuram dano moral in re ipsa; (iii) saber se os juros de mora devem fluir a partir de cada desconto indevido, e não da citação; e (iv) saber se a correção monetária deve incidir sobre os valores depositados pela instituição financeira na conta do autor e que serão objeto de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade da sentença não se sustenta, pois a decisão recorrida identificou os fundamentos fáticos e jurídicos do julgamento de forma suficiente para demonstrar as razões da distinção, atendendo ao dever imposto pelo art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC, ainda que sem fórmulas específicas.4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, pois a subtração de verba de natureza alimentar viola diretamente direito da personalidade e a dignidade da pessoa humana, dispensando prova específica do abalo; a hipervulnerabilidade do beneficiário idoso é expressamente reconhecida pelo art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.741/2003, e a ilicitude da conduta decorre da ausência de autorização válida para os descontos, confirmada pela inércia da instituição financeira em produzir a prova grafodocumentoscópica, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.5. A indenização por danos morais é fixada em valor compatível com os precedentes desta Câmara em situações análogas, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, gravidade da conduta e função pedagógica da condenação; nos danos extracontratuais, incide exclusivamente a Taxa SELIC a partir do evento danoso, consoante Súmula nº 54/STJ e Tema nº 1.368/STJ; a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA para atualização monetária, acrescido dos juros legais equivalentes à Taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.  IV. DISPOSITIVO7. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte ré, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, assegurado o mínimo de R$ 1.500,00, o que for maior, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; mantida a sentença quanto à obrigação de restituição dos valores recebidos pelo autor com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada depósito.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC, arts. 186, 884 e 927; CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 14; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 373, incs. I e II, e 489, § 1º, inc. VI; Lei nº 10.741/2003, art. 4º, § 1º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.378.183/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.05.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50005434520248210153, Rel. Des. Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 19.02.2025.(Apelação Cível, Nº 50097464520248210019, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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