JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187650

Ação monitória. Cheques. Ilegitimidade passiva da emitente. Ilegitimidade ativa da portadora. Responsabilidade cambial. Prescrição. Consectários legais

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187650

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMITENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PORTADORA. RESPONSABILIDADE CAMBIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios e a ação monitória, afastando a cobrança de duplicatas mercantis por ausência de prova do pagamento aos credores originais e constituindo título executivo judicial em favor da credora com base em cheques não prescritos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da emitente dos cheques, em razão de acordo de partilha que atribuiu as dívidas ao ex-companheiro; (ii) ilegitimidade ativa da portadora por ausência de sub-rogação legal; (iii) prazo prescricional e seu termo inicial para cobrança de cheques por via monitória; (iv) critérios de atualização monetária e termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada: o acordo de partilha que atribuiu as dívidas ao ex-companheiro é inoponível à credora, pois a exclusão da responsabilidade cambial da emitente exige consentimento expresso do credor, nos termos do art. 299 do CC/2002, não suprido por mero conhecimento presumido decorrente de vínculo de parentesco.2. A responsabilidade cambial da emitente persiste perante o portador legítimo, independentemente de ajustes privados com terceiros, em razão do princípio da autonomia dos títulos de crédito; eventual direito de regresso contra o ex-companheiro deve ser exercido em via autônoma.3. O prazo prescricional para cobrança de cheques por ação monitória é de cinco anos, com termo inicial no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, sendo irrelevante a pós-datação informal para fins de contagem do prazo, conforme a Súmula 503 do STJ.4. A correção monetária pelo IPCA a partir da data de emissão de cada título e os juros de mora pela taxa SELIC a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada estão corretos, em conformidade com o Tema Repetitivo 942 do STJ e a Súmula 503 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.3. Sentença de procedência parcial mantida. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 5º, inc. I, e 299; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 503; STJ, Súmula 531; STJ, Tema Repetitivo 942.(Apelação Cível, Nº 50008803620218210154, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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