JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187892

Ação de cobrança. Contrato estimatório. Perda dos bens por enchentes. Mora do consignatário constituída antes do evento climático. Força maior afastada

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187892

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ESTIMATÓRIO. PERDA DOS BENS POR ENCHENTES. MORA DO CONSIGNATÁRIO CONSTITUÍDA ANTES DO EVENTO CLIMÁTICO. FORÇA MAIOR AFASTADA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL DEMONSTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança fundada em contrato estimatório, condenando o réu ao pagamento do saldo não repassado ao autor em razão da perda dos bens consignados nas enchentes de maio de 2024, e afastando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do réu, há três questões em discussão: (i) ausência de mora anterior às enchentes, por falta de prazo determinado no contrato e de prévia interpelação; (ii) mora do credor pela alegada recusa do autor em receber os bens; (iii) aplicação da força maior como excludente de responsabilidade pela perda dos bens.2. No recurso do autor, a questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento prolongado e a conduta do réu configuram dano moral indenizável, inclusive sob a teoria do desvio produtivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 535 do CC impõe ao consignatário os riscos pela perda dos bens, ainda que por fato não imputável, regra especial que afasta a aplicação genérica da força maior prevista no art. 393 do CC.2. A citação ocorrida em janeiro de 2024 constitui interpelação judicial suficiente para constituir o réu em mora antes das enchentes de maio de 2024, tornando inaplicável a exigência de interpelação prévia do art. 397, p.u., do CC.3. Estando o réu em mora quando do evento climático, incide o art. 399 do CC, que impede a invocação de caso fortuito ou força maior superveniente ao atraso como excludente de responsabilidade; além disso, o cumprimento tempestivo da obrigação teria evitado a permanência dos bens no depósito, afastando a hipótese de que o dano teria ocorrido de qualquer forma.4. A alegação de mora do credor por recusa na devolução dos bens não encontra respaldo probatório, pois o réu não produziu qualquer prova de oferta concreta de restituição, tendo expressamente declarado não possuir novas provas a produzir.5. O inadimplemento contratual prolongado não configura, por si só, dano moral indenizável; o autor não demonstrou lesão concreta à honra, imagem ou dignidade, e o percurso de tentativas extrajudiciais seguido de ajuizamento da ação é comum a qualquer demanda de cobrança, sendo insuficiente para caracterizar desvio produtivo relevante. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de procedência parcial mantida.2. Honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora majorados para 20% sobre o valor da causa; honorários devidos ao patrono da Defensoria Pública majorados para 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais em favor das partes beneficiárias da gratuidade da justiça.3. Recursos desprovidos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC/2002, arts. 393, 397, p.u., 399, 534 e 535; CDC, art. 6º, inc. VI; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência de tribunais superiores citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50056569120238210095, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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