Negócios jurídicos bancários. Contrato bancário eletrônico. Cerceamento de defesa. Validade da contratação digital
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187898
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizados em face de instituição financeira, em razão de contrato de refinanciamento de portabilidade de crédito consignado formalizado eletronicamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a contratação eletrônica por biometria facial é válida e evidencia o consentimento da consumidora; (iii) saber se os descontos são indevidos e autorizam a repetição do indébito em dobro; e (iv) saber se há dano moral indenizável decorrente da operação questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a perícia grafotécnica convencional é tecnicamente incompatível com contrato formalizado exclusivamente por assinatura eletrônica e biometria facial, sem traçado manuscrito; o indeferimento de prova inservível ao objeto da lide constitui regular exercício do poder de direção do processo, nos termos do art. 370 do CPC, sendo o conjunto probatório digital suficiente ao julgamento da controvérsia.2. A contratação eletrônica é válida, pois a trilha de eventos registra o acesso à plataforma, o aceite das condições contratuais e do Custo Efetivo Total, o endereço de IP, a geolocalização compatível com o domicílio da apelante e a coleta de biometria facial com prova de vida em tempo real, elementos que individualizam o dispositivo, o usuário e o local da contratação e afastam a possibilidade de uso de imagem estática por terceiro; a negativa genérica da apelante, desacompanhada de indício concreto de fraude ou manipulação eletrônica, não desconstituiu esse conjunto probatório, consoante entendimento do TJRS.3. Não há vício de consentimento nem violação ao dever de informação, pois o instrumento contratual apresenta de forma clara o valor financiado, a taxa de juros, o Custo Efetivo Total, o número de parcelas e a forma de pagamento, em conformidade com os arts. 104 e 421 do CC e arts. 6º, III, e 46 do CDC.4. Os pedidos de declaração de inexistência de débito e de repetição de indébito em dobro não procedem, pois os descontos consignados decorrem de contratação regular e constituem exercício lícito do direito do credor; ausente cobrança indevida, não se configura o pressuposto do art. 42, parágrafo único, do CDC.5. O pedido de indenização por danos morais não procede, pois a ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do CC. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 186, 421 e 927; CDC, arts. 6º, III, 14, § 3º, 42, parágrafo único, e 46; CPC, arts. 98, § 3º, 370, 373, I e II, e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 741.393/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.08.2008; TJRS, Apelação Cível nº 50012751020238210008, Rel. Des. Roberto José Ludwig, Décima Quinta Câmara Cível, j. 13.12.2023.(Apelação Cível, Nº 50031730720258210164, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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