JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187424

Ação de restituição de parcelas de consórcio. Desistência por motivo de saúde grave. Distinguishing em relação ao tema 312 do STJ. Restituição imediata

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187424

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE GRAVE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 312 DO STJ. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. VEDAÇÃO À RETENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, determinando a restituição imediata dos valores pagos ao fundo comum de três cotas de consórcio, vedada a retenção de cláusula penal, com dedução proporcional da taxa de administração, da taxa de adesão e dos prêmios de seguro efetivamente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a aplicação do distinguishing em relação ao Tema 312 do STJ e a determinação de restituição imediata dos valores ao apelado; (ii) a vedação à retenção da cláusula penal; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais; (iv) a multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema 312 do STJ, que condiciona a restituição ao consorciado desistente ao encerramento do grupo, tem como ratio decidendi a proteção do fundo comum diante de desistências voluntárias ordinárias. O caso concreto apresenta distinção fática relevante: o apelado foi acometido por cardiopatia isquêmica grave, com realização de angioplastia coronariana com implante triplo de stents, circunstância que tornou imprescindível o acesso imediato aos valores pagos para custear tratamento médico urgente.2. A aplicação inflexível do Tema 312 a essa situação colidiria com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III), com o direito fundamental à saúde (CF, art. 196) e com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (CC, arts. 421 e 422). A administradora não demonstrou, por meio de balancete ou estudo atuarial, que a restituição imediata causaria desequilíbrio financeiro concreto ao grupo.3. A vedação à retenção da cláusula penal é mantida porque a desistência do apelado decorreu de força maior — evento de saúde grave, súbito e imprevisível —, afastando a presunção de culpa do consorciado que justificaria a incidência automática da penalidade. Ademais, a administradora não se desincumbiu do ônus probatório, transferido por inversão regularmente deferida, de demonstrar prejuízo específico causado pela saída do consorciado, tendo apresentado apenas documentos genéricos inerentes à sua atividade empresarial.4. A distribuição da sucumbência na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré é adequada ao resultado do julgamento, pois foi a recusa da administradora em restituir os valores — mesmo diante de circunstância excepcional comprovada — que tornou necessário o ajuizamento da ação.5. A multa por embargos de declaração protelatórios é mantida, pois os aclaratórios não apontaram vício real no julgado, limitando-se a rediscutir o mérito já decidido.  IV. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50009068320258210060, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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