Ação de restituição de parcelas de consórcio. Desistência por motivo de saúde grave. Distinguishing em relação ao tema 312 do STJ. Restituição imediata
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187424
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE GRAVE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 312 DO STJ. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. VEDAÇÃO À RETENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, determinando a restituição imediata dos valores pagos ao fundo comum de três cotas de consórcio, vedada a retenção de cláusula penal, com dedução proporcional da taxa de administração, da taxa de adesão e dos prêmios de seguro efetivamente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a aplicação do distinguishing em relação ao Tema 312 do STJ e a determinação de restituição imediata dos valores ao apelado; (ii) a vedação à retenção da cláusula penal; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais; (iv) a multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema 312 do STJ, que condiciona a restituição ao consorciado desistente ao encerramento do grupo, tem como ratio decidendi a proteção do fundo comum diante de desistências voluntárias ordinárias. O caso concreto apresenta distinção fática relevante: o apelado foi acometido por cardiopatia isquêmica grave, com realização de angioplastia coronariana com implante triplo de stents, circunstância que tornou imprescindível o acesso imediato aos valores pagos para custear tratamento médico urgente.2. A aplicação inflexível do Tema 312 a essa situação colidiria com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III), com o direito fundamental à saúde (CF, art. 196) e com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (CC, arts. 421 e 422). A administradora não demonstrou, por meio de balancete ou estudo atuarial, que a restituição imediata causaria desequilíbrio financeiro concreto ao grupo.3. A vedação à retenção da cláusula penal é mantida porque a desistência do apelado decorreu de força maior — evento de saúde grave, súbito e imprevisível —, afastando a presunção de culpa do consorciado que justificaria a incidência automática da penalidade. Ademais, a administradora não se desincumbiu do ônus probatório, transferido por inversão regularmente deferida, de demonstrar prejuízo específico causado pela saída do consorciado, tendo apresentado apenas documentos genéricos inerentes à sua atividade empresarial.4. A distribuição da sucumbência na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré é adequada ao resultado do julgamento, pois foi a recusa da administradora em restituir os valores — mesmo diante de circunstância excepcional comprovada — que tornou necessário o ajuizamento da ação.5. A multa por embargos de declaração protelatórios é mantida, pois os aclaratórios não apontaram vício real no julgado, limitando-se a rediscutir o mérito já decidido. IV. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50009068320258210060, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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