JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187871

Ação declaratória cumulada com indenizatória. Contrato verbal de mediação comercial. Comissões devidas. Remuneração fixa mensal afastada

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187871

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE MEDIAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES DEVIDAS. REMUNERAÇÃO FIXA MENSAL AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a existência de contrato verbal de mediação comercial, reconhecendo a rescisão unilateral pela ré e condenando-a ao pagamento de remuneração mensal fixa e de comissões por peça vendida, no período de outubro de 2017 a julho de 2019, além de rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos juros de mora, com pedido de aplicação da Súmula nº 54 do STJ; (ii) a existência de dano moral decorrente do rompimento unilateral do contrato.2. No recurso da ré, há três questões em discussão: (i) a existência de contrato verbal e o nexo causal entre a atuação do autor e a aproximação comercial com a MRS Logística S/A; (ii) a limitação do período de pagamento das comissões até a data do comunicado de desligamento; (iii) o afastamento da condenação ao pagamento de remuneração mensal fixa de R$ 3.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prestação do serviço de mediação e aproximação comercial pelo autor está comprovada por e-mails, tabelas de preços e registros de visitas de inspeção, sendo irrelevante o cadastramento eletrônico realizado por terceiro, pois o desenvolvimento efetivo do vínculo com a MRS Logística S/A decorreu da atuação do demandante.2. As comissões são devidas até julho de 2019, pois o contrato de fornecimento com a MRS Logística S/A foi firmado antes do comunicado de desligamento, e as entregas decorrentes das ordens de compra vinculadas a esse contrato continuaram sendo executadas até aquele marco.3. Afastada a condenação ao pagamento de remuneração mensal fixa, pois a prova oral é isolada e não há qualquer documento, correspondência eletrônica ou registro contábil que confirme o ajuste; a tabela de custos juntada pelo autor menciona apenas comissões por peça, e a ausência de cobranças formais ao longo de quase dois anos corrobora que a remuneração era exclusivamente variável.4. O mero inadimplemento contratual ou a rescisão unilateral de ajuste verbal não configuram dano moral, sendo indispensável a comprovação de violação aos direitos de personalidade do prestador, o que não ocorreu no caso.5. Os juros de mora incidem a partir da citação, pois a Súmula nº 54 do STJ aplica-se apenas à responsabilidade civil extracontratual; tratando-se de descumprimento de obrigação contratual, incide o art. 405 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso do autor conhecido em parte e, nessa, desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência quanto ao dano moral e ao termo inicial dos juros de mora. 2. Recurso da ré parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de remuneração mensal fixa, mantida a condenação ao pagamento de comissões por peça vendida no período de outubro de 2017 a julho de 2019. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos do autor e em 10% sobre o proveito econômico obtido em favor dos patronos da ré, com exigibilidade suspensa quanto às verbas devidas pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça.(Apelação Cível, Nº 50195051420218210027, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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