Gratuidade da justiça. Indeferimento. Critérios objetivos de renda e patrimônio. Análise concreta da capacidade econômica. Patrimônio significativo
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187884
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE RENDA E PATRIMÔNIO. ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. PATRIMÔNIO SIGNIFICATIVO. RECURSOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. TEMA 1.178 DO STJ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA ÁREA RURAL DE 330 PARA 33 HECTARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, diante dos elementos constantes da declaração de imposto de renda do agravante, que indicam patrimônio significativo, recursos mantidos em conta corrente, aumento patrimonial e redução de dívidas e ônus. Corrige-se, de ofício, erro material da decisão monocrática para fazer constar que a área rural declarada totaliza 33 hectares, e não 330 hectares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC e a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.178; e (ii) verificar a existência de erro material quanto à área rural considerada na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da gratuidade da justiça não pode decorrer exclusivamente da aplicação de critérios objetivos de renda ou patrimônio, os quais constituem elementos de aferição da capacidade econômica, mas devem ser analisados em conjunto com as circunstâncias concretas do caso e com observância do art. 99, § 2º, do CPC.O STJ, no julgamento do Tema 1.178, veda o indeferimento imediato da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos e exige a oportunidade de comprovação da condição econômica quando houver elementos que infirmem a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência.No caso concreto, o indeferimento não se fundamenta exclusivamente em critério objetivo, mas na análise individualizada de elementos constantes da própria declaração de imposto de renda apresentada pelo agravante.A declaração de imposto de renda evidencia patrimônio significativo, existência de recursos financeiros em conta corrente, aumento patrimonial e redução de dívidas e ônus, circunstâncias que, consideradas em conjunto, revelam capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade.A mera titularidade de patrimônio não demonstra, isoladamente, disponibilidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais, mas, no caso concreto, a existência de recursos em conta corrente, somada ao patrimônio declarado, permite concluir pela capacidade econômica do agravante.Cabia ao agravante demonstrar concretamente que, apesar dos recursos e do patrimônio declarados, o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiu.A alegação genérica de que patrimônio não se confunde com disponibilidade financeira imediata não afasta, diante dos elementos concretos dos autos, a conclusão acerca da capacidade econômica do agravante.A decisão monocrática deve ser preservada porque o agravante não apresentou documentação nova ou elementos objetivos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada.O erro material relativo à extensão da área rural deve ser corrigido para constar 33 hectares, conforme a declaração de imposto de renda juntada aos autos. IV. DISPOSITIVO Erro material corrigido e agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178.(Agravo de Instrumento, Nº 52164840620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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