Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral in re ipsa
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187403
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais em razão de inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, e julgou improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a existência de relação jurídica apta a afastar a condenação por danos morais; (ii) a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado; (iii) o marco inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ré não comprovou a existência de cláusula penal pactuada com a autora que justificasse a cobrança da multa rescisória, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo abalo sofrido, conforme entendimento consolidado do STJ.3. O valor de R$ 20.000,00 extrapola os limites da proporcionalidade e da função compensatória diante das circunstâncias do caso, sendo adequada a redução para R$ 10.000,00.4. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo de natureza contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária pelo IPCA-E incide a partir da data do julgamento colegiado, conforme a Súmula nº 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 E PARA FIXAR OS JUROS MORATÓRIOS PELA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO COLEGIADO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 405; CPC/2015, art. 373, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.02.2021; STJ, Súmula nº 362; TJRS, Apelação Cível nº 50032062920228210155, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 04.09.2024.(Apelação Cível, Nº 50187780420248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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