Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Contrato com cláusula de êxito. Prescrição afastada
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187647
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL A PARTIR DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais, fixando como termo inicial do prazo prescricional a data de revogação do mandato. O apelante sustenta que o termo inicial deve ser a data do implemento da condição suspensiva prevista no contrato com cláusula de êxito, e requer o arbitramento proporcional dos honorários pelos serviços efetivamente prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para cobrança de honorários advocatícios pactuados com cláusula de êxito; (ii) o cabimento e o valor do arbitramento dos honorários diante da prestação parcial dos serviços advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Em contratos de honorários advocatícios com cláusula de êxito, o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data do implemento da condição suspensiva — o êxito da demanda com o efetivo recebimento dos valores pelo cliente —, e não a data da revogação do mandato, conforme os arts. 121, 125 e 199, I, do CC e o art. 25, I, do Estatuto da OAB. 3.2. A ação foi ajuizada antes de transcorridos cinco anos do levantamento do alvará pela apelada, de modo que a prescrição não se consumou. 3.3. A cessação superveniente do mandato por inabilitação profissional do apelante não afasta o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da apelada, que se beneficiou do trabalho realizado. 3.4. O apelante atuou por cerca de dois anos, desenvolveu toda a fase de conhecimento e contribuiu de forma determinante para o êxito da demanda, o que justifica o arbitramento proporcional dos honorários em 15% sobre o valor recebido pela apelada, nos termos do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido. Sentença de extinção desconstituída. Pedido de arbitramento julgado procedente, com fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor recebido pela apelada, com correção monetária pelo IPCA desde o levantamento do alvará e juros moratórios pela taxa legal (Selic – IPCA) desde a citação. Ônus sucumbenciais invertidos, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à ré. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 121, 125, 199, inc. I, e 406; CPC/2015, art. 85, §2º; Lei 8.906/1994, arts. 22, §2º, e 25, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 805.151/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.11.2007; STJ, REsp n. 2.004.768/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 20.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.266.676/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.467.147/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.04.2023; TJRS, Apelação Cível n. 52545102620238210001, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 19.02.2025.(Apelação Cível, Nº 51913869820258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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