Honorários advocatícios. Prescrição em contrato com cláusula de êxito. Recurso desprovido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187405
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO EM CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu liminarmente a prescrição e julgou improcedente ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários advocatícios fundada em contrato com cláusula de êxito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, em contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito, é a data da liberação dos valores em favor do apelante; e (ii) saber se a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 incide sobre prazo prescricional cujo termo inicial é posterior ao encerramento do período excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional quinquenal para cobrança de honorários advocatícios com cláusula de êxito tem como termo inicial a data da liberação dos valores em favor do credor, e não a da revogação do mandato, pois, à luz do princípio da actio nata, a pretensão somente nasce com o implemento da condição suspensiva, consoante entendimento do STJ.4. Na hipótese, a prescrição se consumou, pois a liberação dos valores ocorreu em janeiro de 2021 e a demanda foi ajuizada somente em maio de 2026, após o transcurso integral do prazo de cinco anos.5. A alegação de incidência da suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 não se sustenta, pois o período excepcional de suspensão encerrou-se em 30/10/2020, antes do termo inicial do prazo prescricional, sendo inviável projetar a suspensão legal sobre prazo que ainda não havia começado a correr. IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 25, incs. I e V; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 332, § 1º, 489, IV, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.106.058/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.10.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.128.140/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.04.2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.266.676/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.09.2023; TJRS, Apelação Cível nº 50422020520248210001, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 09.04.2025.(Apelação Cível, Nº 51514936620268210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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