JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187889

Ação indenizatória. Instituição de pagamento. Liberação de valores. Omissão, contradição ou erro material. Desacolhimento dos embargos

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187889

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos materiais e morais c/c pedido de obrigação de fazer, determinando a liberação dos saldos vinculados aos logins do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão e contradição no acórdão embargado, que teria imposto obrigação impossível de ser cumprida, uma vez que o objeto determinado já se encontrava definitivamente cancelado, inviabilizando a execução da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, tendo analisado devidamente o caso concreto e as alegações da empresa embargante.2. A decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa.3. O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes ou responder a todas as teses arguidas, desde que fundamente suas razões de decidir.4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. O prequestionamento da matéria é dispensável, pois a questão foi discutida e decidida fundamentadamente, sendo desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais arguidos, conforme previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11/04/2022; TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70084702976, 15ª Câmara Cível, Rel. Ana Beatriz Iser, j. 16-12-2020.(Apelação Cível, Nº 50130116020238212001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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