Ação indenizatória. Instituição de pagamento. Liberação de valores. Omissão, contradição ou erro material. Desacolhimento dos embargos
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187889
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos materiais e morais c/c pedido de obrigação de fazer, determinando a liberação dos saldos vinculados aos logins do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão e contradição no acórdão embargado, que teria imposto obrigação impossível de ser cumprida, uma vez que o objeto determinado já se encontrava definitivamente cancelado, inviabilizando a execução da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, tendo analisado devidamente o caso concreto e as alegações da empresa embargante.2. A decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa.3. O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes ou responder a todas as teses arguidas, desde que fundamente suas razões de decidir.4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. O prequestionamento da matéria é dispensável, pois a questão foi discutida e decidida fundamentadamente, sendo desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais arguidos, conforme previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11/04/2022; TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70084702976, 15ª Câmara Cível, Rel. Ana Beatriz Iser, j. 16-12-2020.(Apelação Cível, Nº 50130116020238212001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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