Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Validade. Ausência de ato ilícito
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187610
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, fundada na negativa de contratação de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa; (ii) validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado e consequente existência de ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, pois a parte autora não está obrigada a buscar solução administrativa antes de ajuizar a demanda.2. A relação entre as partes é de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; contudo, cabe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente, a verossimilhança de suas alegações, conforme o art. 373, I, do CPC.3. O banco comprovou a regularidade da contratação eletrônica mediante juntada da cédula de crédito bancário com assinatura digital, dados de geolocalização, endereço IP, identificação de sessão e biometria facial, além do depósito do valor contratado na conta da parte autora.4. A assinatura eletrônica tem validade reconhecida pelo STJ, e a declaração de inexistência ou nulidade do contrato exige prova robusta do vício do negócio jurídico, a qual não foi produzida nos autos.5. Ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira, são indevidas a indenização por dano moral e a restituição do indébito. IV. RECURSO PROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 373, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022; TJRS, Apelação Cível n. 52167711920238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 17.07.2024.(Apelação Cível, Nº 50015448320248210147, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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