JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187617

Cumprimento de sentença. Nulidade das intimações. Confusão entre empresas distintas. Cadastro equivocado de procuradores. Prazo para pagamento voluntário

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187617

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. CONFUSÃO ENTRE EMPRESAS DISTINTAS. CADASTRO EQUIVOCADO DE PROCURADORES. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve leilão designado em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a executada foi devidamente intimada por carta AR e de que seu procurador tinha ciência do andamento processual. A agravante sustenta nulidade das intimações realizadas ao longo da fase executória, em razão de erro no cadastro de procuradores que resultou na comunicação dos atos processuais a advogados de empresa distinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o cadastro equivocado dos procuradores da executada no sistema processual, com a inclusão de advogados de empresa estranha à lide, invalida as intimações realizadas na fase executória e impõe a reabertura do prazo para pagamento voluntário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O cartório reconheceu expressamente o erro no cadastramento dos procuradores da executada, tendo incluído no sistema os advogados de empresa distinta, o que contaminou toda a cadeia de comunicação processual na fase executória.2. As intimações realizadas ao longo do cumprimento de sentença foram direcionadas a procuradores de empresa alheia à execução, sendo ineficazes para produzir efeitos em relação à executada, nos termos do art. 513 do CPC.3. A carta AR endereçada ao estabelecimento da executada comunicou apenas as datas do leilão, sem suprir a ausência de intimação válida dos atos que iniciaram a fase executória, em especial o prazo para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação.4. O prejuízo é concreto: sem intimação válida, a executada não pôde efetuar pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o que gerou a incidência automática da multa de 10% e dos honorários de 10%, além de impedir a apresentação de impugnação, caracterizando a nulidade nos termos do art. 277 do CPC.5. Os acessos do procurador ao sistema, no caso concreto, não afastam a nulidade, pois decorrem justamente das reiteradas tentativas de denunciar e corrigir o vício cadastral, e não de ciência processual válida dos atos executórios. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para declarar a nulidade das intimações realizadas na fase executória e determinar a reabertura do prazo de 15 dias para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, sem incidência de multa e honorários enquanto não configurado o inadimplemento após intimação válida, com suspensão dos atos expropriatórios.(Agravo de Instrumento, Nº 51814879420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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