JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187858

Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Contratos bancários. Impugnação da autenticidade das assinaturas

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187858

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATAÇÕES COMPROVADAS POR CONJUNTO DOCUMENTAL CONVERGENTE. CESSÃO DE CRÉDITOS. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E DE DANO MORAL COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU TEMERIDADE PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que, em ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, reconheceu a regularidade de dois débitos originários do Banco Agibank S.A. e do Itaú Unibanco S.A., posteriormente cedidos ao fundo demandado, afastou a indenização por danos morais decorrente da disponibilização das obrigações na plataforma “Serasa Limpa Nome” e condenou a demandante por litigância de má-fé, mediante multa de 1% sobre o valor da causa. A recorrente impugnou a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais e sustentou a inexistência das relações obrigacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se, diante da impugnação da autenticidade das assinaturas e da distribuição do ônus probatório prevista no art. 429, II, do CPC e no Tema 1.061 do STJ, o conjunto documental produzido comprova suficientemente a origem e a regularidade dos débitos relativos aos contratos nº 1047150-13 e nº 1123265364556174; (ii) estabelecer se a disponibilização de débitos existentes na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura ato ilícito e gera dano moral indenizável; e (iii) determinar se a negativa das contratações pela autora caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos apta a justificar condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação da autenticidade da assinatura transfere à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar sua veracidade, conforme o art. 429, II, do CPC e a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.061. O Tema 1.061 do STJ disciplina a distribuição do ônus da prova, mas não estabelece que a autenticidade ou a existência da contratação somente possam ser comprovadas mediante perícia grafotécnica, admitindo-se a demonstração do negócio por outros meios probatórios legalmente admitidos. A proposta de adesão relativa ao crédito originário do Agibank, a autorização de débito, os dados bancários e cadastrais individualizados e a certidão de cessão que identifica especificamente o CPF da autora, o contrato nº 1047150-13 e o respectivo saldo constituem elementos convergentes e suficientes para demonstrar a existência da operação. A proposta de abertura de conta e contratação de serviços do Itaú, os dados da agência 6533 e conta 40981-6, a certidão de cessão e o histórico do SCPC, que registra débito de R$ 182,40 com numeração correspondente àquela constante dos documentos da operação, confirmam reciprocamente a origem e a existência do débito referente ao contrato nº 1123265364556174. A impugnação da assinatura não elimina a eficácia probatória dos demais elementos documentais quando estes, considerados em conjunto, individualizam as operações e estabelecem correlação objetiva entre as relações originárias e os créditos posteriormente cedidos. A plataforma “Serasa Limpa Nome” constitui ambiente de negociação de obrigações acessível ao próprio consumidor mediante cadastro, login e senha e não se equipara, por si só, aos cadastros restritivos de crédito nem produz repercussão negativa automática sobre o score. A disponibilização de dívida existente no “Serasa Limpa Nome” configura exercício regular do direito do credor e não gera dano moral sem demonstração concreta de repercussão lesiva à honra ou à imagem do consumidor. A alegada recusa de crédito não mantém nexo causal comprovado com os dois débitos discutidos, especialmente porque o histórico do SCPC registra diversas obrigações provenientes de outros credores, inclusive contemporâneas à consulta realizada. A litigância de má-fé possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de comportamento processual doloso ou temerário, não decorrendo automaticamente da improcedência da tese sustentada pela parte. A impugnação da autenticidade das assinaturas constitui meio processualmente admissível, amparado pelo art. 429, II, do CPC e pelo Tema 1.061 do STJ, de modo que a rejeição da tese diante do restante do conjunto probatório não demonstra, por si só, alteração deliberada da verdade dos fatos. O afastamento da multa por litigância de má-fé não modifica a sucumbência referente aos pedidos declaratório e indenizatório, nos quais a autora permanece integralmente vencida, razão pela qual subsiste a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO  Recurso parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 429, II, 80, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; Décima Sexta Câmara Cível, julgados sobre a plataforma “Serasa Limpa Nome”, inclusive julgamento de 30.01.2026.(Apelação Cível, Nº 50096796620268210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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