Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Anotação em plataforma de negociação de dívidas
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187613
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito cobrado pela ré e determinando a exclusão das anotações da plataforma "Serasa Limpa Nome", mas afastando a pretensão indenizatória por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões preliminares e uma de mérito em discussão: (i) impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora, veiculada nas contrarrazões; (ii) pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.264 do STJ; (iii) mérito quanto à configuração de dano moral decorrente de anotação indevida na plataforma "Serasa Limpa Nome". III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impugnação à gratuidade judiciária é inadequada quando veiculada em contrarrazões, pois exige recurso próprio; além disso, a parte ré não demonstrou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.2. O pedido de suspensão do processo com base no Tema 1.264 do STJ é rejeitado, pois a sentença declarou a inexistência do débito por ausência de prova da relação jurídica, e não pelo transcurso do prazo prescricional.3. A anotação na plataforma "Serasa Limpa Nome" não equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito, pois não é acessível a terceiros para fins de concessão de crédito e não afeta o score do consumidor.4. O dano moral in re ipsa, reconhecido nas hipóteses de inscrição indevida em cadastros restritivos, pressupõe efetiva restrição ou publicidade negativa do nome do consumidor perante o mercado, circunstância não demonstrada nos autos.5. A teoria do desvio produtivo também não ampara a pretensão indenizatória, pois a parte autora não comprovou privação de tempo útil em grau suficiente para ensejar reparação moral, limitando-se a alegar a cobrança indevida. IV. RECURSO DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, inc. I; 85, § 11; 489, inc. IV; 1.025; 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.264.(Apelação Cível, Nº 50103156720258210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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