JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187612

Ação de revisão contratual bancária. Juros remuneratórios. Série temporal aplicável. Composição de dívidas. Compensação limitada a parcelas vencidas

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187612

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. COMPENSAÇÃO LIMITADA A PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de dois contratos de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado conforme a série temporal nº 25464 do Banco Central do Brasil, determinando a devolução dos valores pagos a maior e fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00. O apelante requer a aplicação da série temporal nº 25465 ao contrato nº 1515514967, a limitação da compensação e da repetição do indébito às parcelas vencidas e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade recursal; (ii) a série temporal do Banco Central do Brasil aplicável à revisão dos juros remuneratórios do contrato nº 1515514967; (iii) a limitação da compensação e da repetição do indébito às parcelas vencidas; (iv) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais identificam com precisão os pontos impugnados, indicam os dispositivos aplicáveis e formulam pedidos específicos de reforma, atendendo aos requisitos do art. 1.010, incs. II e III, do CPC.2. A destinação de 84% do valor financiado à liquidação de contrato anterior configura composição de dívidas, o que impõe a aplicação da série temporal nº 25465 do Banco Central do Brasil. A taxa pactuada de 8,99% ao mês supera em mais de 50% a taxa média de mercado de 2,93% ao mês, caracterizando onerosidade excessiva e justificando a limitação dos juros remuneratórios do contrato nº 1515514967 a esse percentual.3. A compensação e a eventual repetição simples do indébito devem recair exclusivamente sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 369 do CC/2002, que exige dívidas líquidas e vencidas para a compensação.4. Tratando-se de demanda revisional bancária sem proveito econômico mensurável e com valor da causa singelo, admite-se a fixação equitativa dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, majorando-se o valor para R$ 1.500,00, suficiente para remunerar o profissional diante da baixa complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar contrarrecursal rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para: (i) limitar os juros remuneratórios do contrato nº 1515514967 à taxa de 2,93% ao mês, com aplicação da série temporal nº 25465 do Banco Central do Brasil; (ii) determinar que a compensação e a repetição simples do indébito recaiam exclusivamente sobre parcelas vencidas; (iii) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.500,00, por apreciação equitativa. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 369; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC/2015, art. 1.010, incs. II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; STJ, Tema 1059; TJRS, Apelação Cível nº 50121557420228210015, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. João Moreno Pomar, j. 16-02-2023.(Apelação Cível, Nº 52792848620248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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