Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Alteração do art. 921 do CPC pela lei nº 14.195/2021
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187856
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÃO DO ART. 921 DO CPC PELA LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE DO NOVO CRITÉRIO OBJETIVO A ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela exequente contra sentença que, em cumprimento de sentença originado de ação monitória fundada em nota promissória, reconheceu a prescrição intercorrente por considerar iniciado, após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 26/10/2017, o período de suspensão seguido automaticamente do prazo prescricional quinquenal. A recorrente requer o afastamento da prescrição intercorrente, o regular prosseguimento da execução e a concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de grave situação econômico-financeira e de submissão da cooperativa a processo de liquidação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerada a disciplina do art. 921 do CPC antes e depois da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 e a posterior efetivação de constrição patrimonial; e (ii) estabelecer se a pessoa jurídica exequente, em liquidação judicial e com expressivo prejuízo acumulado, demonstrou insuficiência econômica apta à concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica que demonstre insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do STJ. A submissão da cooperativa a processo de liquidação judicial, somada ao expressivo prejuízo acumulado indicado nos autos, evidencia situação econômico-financeira excepcional suficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão material, conforme o art. 206-A do Código Civil e a Súmula nº 150 do STF, incidindo, no caso, o prazo quinquenal aplicável ao cumprimento de título judicial originado de ação monitória fundada em nota promissória. A Lei nº 14.195/2021 altera o art. 921 do CPC e estabelece critério objetivo para a prescrição intercorrente, com termo inicial vinculado à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e eficácia interruptiva decorrente da efetiva citação, intimação do devedor ou constrição patrimonial. A disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, embora de natureza processual e imediatamente aplicável aos processos em curso, não retroage para atribuir efeitos novos a atos processuais praticados antes de sua vigência. Os atos anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021 submetem-se ao regime então vigente, fundado na inércia do credor, enquanto os atos posteriores sujeitam-se ao critério objetivo da efetividade da execução. O cumprimento de sentença iniciado em 06/02/2017 não alcança o prazo prescricional quinquenal antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em agosto de 2021, mesmo que se considere, em hipótese desfavorável à credora, ausência absoluta de atos úteis desde o início da execução. O critério objetivo atualmente previsto no art. 921 do CPC não pode retroagir a 2017 para fixar naquela data o termo inicial da prescrição intercorrente. O prazo prescricional quinquenal também não se completa após a entrada em vigor da nova disciplina processual. A penhora no rosto dos autos deferida em 03/11/2023 sobre créditos pertencentes aos executados constitui efetiva constrição patrimonial e interrompe a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. O período transcorrido entre o requerimento tempestivo da providência constritiva e sua efetivação judicial não pode ser imputado à exequente, pois o art. 921, § 4º-A, do CPC impede o curso do prazo prescricional durante o tempo necessário à realização das formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor observe os prazos processuais que lhe incumbem. A ausência de manifestação judicial ou o tempo necessário à implementação de providência tempestivamente requerida pela parte credora não caracteriza inércia apta a fundamentar o reconhecimento da prescrição intercorrente. As questões relativas à obrigação originária, à eficácia cambial do aval, à causa subjacente do débito e aos encargos incidentes sobre o título não integram o objeto da apelação e, por isso, não comportam exame no julgamento do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206-A; CPC, arts. 98 e 921, § 4º-A; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Súmula nº 481.(Apelação Cível, Nº 50001457120138210125, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Nota Promissória
