JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187621

Ação de resolução de contrato de permuta. Inadimplemento. Lucros cessantes. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187621

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO. LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelas autoras, decretando a resolução de contrato de permuta imobiliária por inadimplemento, determinando a reintegração das autoras na posse das frações de terra rural cedidas e condenando o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes equivalente a 90 sacas de soja por ano, desde a data da cessão dos direitos até a efetiva desocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há cinco questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de inovação recursal quanto às teses relativas ao direito de indenização por benfeitorias, ao cumprimento alternativo mediante entrega de imóvel equivalente e à quantificação dos lucros cessantes; (ii) preliminar contrarrecursal de impossibilidade de conhecimento dos documentos juntados em grau recursal; (iii) preliminar suscitada pelo apelante de nulidade da sentença pela ausência de designação de audiência de conciliação; (iv) preliminar suscitada pelo apelante de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; (v) mérito quanto à manutenção da resolução contratual e da condenação ao pagamento de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inovação recursal é acolhida em parte: o pleito indenizatório por benfeitorias não integrou o objeto da lide e configura pretensão nova, cuja inclusão em grau recursal viola os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa; as demais teses constituem exercício legítimo da dialética jurídica, admissível em apelação, nos termos do art. 1.013 do CPC, ainda que o réu seja revel.2. Os documentos juntados com a apelação não se enquadram nas hipóteses do art. 435 do CPC, pois poderiam ter sido produzidos no curso do processo, sem que o apelante tenha demonstrado motivo que impedisse sua apresentação tempestiva.3. A ausência de designação de audiência de conciliação não gera nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, especialmente quando as partes tiveram ampla oportunidade de autocomposição no curso do feito.4. O cerceamento de defesa não se configura quando a ausência de prova pericial decorre da inércia da própria parte, que, instada a especificar provas, quedou-se silente, operando-se a preclusão temporal.5. O inadimplemento do réu justifica a resolução contratual, nos termos do art. 475 do CC/2002, sendo inviável a imposição judicial de cumprimento alternativo sem anuência das credoras, conforme os arts. 313 e 356 do CC/2002; os lucros cessantes, fixados em 90 sacas de soja por ano, encontram respaldo no art. 402 do CC/2002 e correspondem ao valor do arrendamento rural de que as autoras foram privadas durante o período de inadimplemento. IV. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 313, 356, 402 e 475; CPC/2015, arts. 282, § 1º; 344; 355; 370; 434; 435; 85, § 11; e 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/04/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.690.837/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/04/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2023; TJRS, Apelação Cível n. 50000394320208210100, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 15/05/2026.(Apelação Cível, Nº 50028440820248210074, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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