JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187868

Ação indenizatória. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral. Quantum indenizatório mantido. Recursos desprovidos

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187868

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais pela inscrição indevida do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, em razão de débito cuja inexistência foi declarada judicialmente em ação anterior. A autora postula a majoração da indenização para R$ 15.000,00; o banco réu requer a redução para valor não superior a R$ 4.000,00 ou R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; (ii) a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso.2. No recurso do banco réu, a questão em discussão consiste na redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ilicitude da conduta do banco réu é matéria acobertada pela coisa julgada formada na ação declaratória precedente, que reconheceu a inexistência do débito que originou a inscrição negativa.2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento íntimo ou do abalo psicológico.3. O valor de R$ 8.000,00 é proporcional à gravidade do fato e compatível com os parâmetros adotados pela Câmara para casos semelhantes, sem desdobramentos de gravidade extraordinária; a redução pretendida pelo banco esvaziaria a função desincentivadora da sanção, e a majoração pleiteada pela autora não encontra respaldo nas circunstâncias do caso.4. Os juros moratórios já foram fixados na sentença com base na taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, a contar do evento danoso, o que afasta a cumulação separada dos índices e atende à pretensão da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recursos desprovidos. (Apelação Cível, Nº 50155617820248210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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